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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Piraju · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001257-86.2026.8.26.0452/SP AUTOR: JORGE JOSE REBEQUE ADVOGADO(A): JAIR FERREIRA GONÇALVES FILHO (OAB SP501710) ADVOGADO(A): JAIR FERREIRA GONÇALVES (OAB SP074834) ADVOGADO(A): MICHELE PIRES GONÇALVES (OAB SP414606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 15, o autor apresentou os documentos e esclarecimentos determinados no Evento 11, com juntada dos arquivos de áudio, respectivas transcrições, histórico das conversas e declaração mencionada na inicial, razão pela qual tenho por cumprida a determinação. Na mesma oportunidade, manifestou desinteresse no prosseguimento dos pedidos relativos aos danos morais e às diárias pelo maquinário, informando, ainda, que pretende promover espontaneamente a retirada da colheitadeira e, se necessário, discutir eventual prejuízo em ação própria. Embora utilizada a expressão “renúncia”, a manifestação, considerada em seu conjunto, revela mera redução objetiva dos pedidos, admissível antes da citação independentemente do consentimento dos réus, nos termos do art. 329, I, do CPC. Recebo, portanto, a redução da demanda, que passa a prosseguir exclusivamente quanto ao pedido de cobrança de R$ 89.089,00. O valor da causa permanece nesse montante, inexistindo custas complementares a recolher. Quanto à colheitadeira, diante da manifestação do próprio autor, deixo de apreciar o pedido de retirada judicial. Consigno que a retirada espontânea do bem, tal como anunciada, independe de autorização deste Juízo, ressalvada a apreciação, em ação própria, de eventual pretensão indenizatória decorrente de fatos que o autor entenda configurados. O autor renovou o pedido de tutela cautelar de arresto, agora instruído com novos comprovantes de pesagem, declaração do transportador e demais documentos. Os novos elementos reforçam significativamente, em cognição sumária, a plausibilidade da existência de relação negocial e da efetiva execução de serviços de colheita. Permanecem controvertidas, contudo, a extensão da prestação efetivamente realizada, o valor devido e a responsabilidade contratual atribuível a cada um dos réus. Com efeito, o valor de R$ 89.089,00 decorre da alegação de colheita de 80,99 alqueires ao preço de R$ 1.100,00 por alqueire, circunstâncias que ainda não encontram comprovação documental suficiente para definição nesta fase processual. Os tickets de pesagem juntados no documento “Outros 2” do Evento 15, embora reforcem a ocorrência de entregas de girassol à Vip Cereais, não demonstram, por si sós, a extensão dos serviços prestados pelo autor nem o preço ajustado entre as partes. Ademais, abrangem período mais amplo que o da contratação narrada na inicial, havendo registro anterior a 02/07/2026 e outro posterior ao impedimento alegadamente ocorrido em 01/08/2026, o que recomenda cautela quanto à correspondência entre a totalidade das cargas e os serviços objeto da demanda. De igual modo, permanece ausente demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A possibilidade de comercialização da produção agrícola, decorrente de sua própria natureza, não evidencia, isoladamente, ocultação, dilapidação ou desvio patrimonial destinado a frustrar eventual satisfação do crédito. Os novos documentos não revelam ato concreto dos réus nesse sentido. Assim, ausentes cumulativamente os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, mantenho o indeferimento do pedido de arresto, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação fática. Indefiro, por ora, também o pedido de expedição de ofício à Vip Cereais. Embora os tickets de pesagem constantes do documento “Outros 2” do Evento 15 indiquem a entrega de cargas à referida empresa, as informações pretendidas acerca da existência, quantidade, datas de entrada ou situação atual dos grãos não se mostram aptas, neste momento, a suprir as lacunas probatórias que impedem a concessão da medida cautelar, notadamente quanto à extensão dos serviços realizados, ao preço ajustado, ao valor efetivamente devido e à existência de perigo concreto de dissipação patrimonial. Além disso, a expedição de requisição meramente informativa, desacompanhada de qualquer medida constritiva, não se revela adequada à finalidade cautelar pretendida, especialmente porque não alteraria, por si só, os fundamentos que impedem o arresto. Regularizada a petição inicial, prossiga-se nos termos do art. 334 do CPC. Tendo o autor manifestado interesse na realização de audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação. Designada a audiência, citem-se os réus para comparecimento ao ato, observadas as advertências legais. Intime-se o autor da audiência na pessoa de seu patrono. Consigne-se no mandado de citação que, caso infrutífera a tentativa de autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação terá início na data da audiência. Intime-se.
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