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4001257-28.2026.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001257-28.2026.8.26.0439/SP AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DIAS ADVOGADO(A): FULVIO SANTANA AMORIM (OAB SP405887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" ajuizada por ALEXANDRE ANTONIO DIAS em face de ELEKTRO REDES S.A.. Há pedido de Tutela de Urgência. É o relatório. Passo à analise do pedido de concessão de tutela provisória. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está demonstrada. Os comprovantes de quitação juntados aos autos comprovam, em sede de cognição sumária, a inexistência de inadimplemento a justificar a suspensão do serviço essencial. As faturas de referência 06/2026 (R$ 181,38) e 07/2026 (R$ 142,08) foram quitadas em 10/08/2026, ao passo que a fatura referente ao mês 08/2026 (R$ 147,89, com vencimento em 28/08/2026) foi paga em 04/09/2026, ou seja, quatro dias antes da interrupção do fornecimento, ocorrida em 08/09/2026. A isso se soma o registro de atendimento sob o protocolo nº 20260908341526385, aberto na data da interrupção (08/09/2026), no qual a própria concessionária reconheceu a regularidade financeira e atribuiu a falta de energia a eventual defeito no medidor da unidade. A responsabilidade por eventuais falhas técnicas, manutenção ou aferição dos equipamentos de medição compete à própria distribuidora, sendo manifestamente ilegítimo transferir ao usuário adimplente o ônus da privação de serviço essencial. Ademais, sob a ótica regulatória setorial, o art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece o prazo contínuo de até 4 (quatro) horas para o restabelecimento do serviço em casos de suspensão indevida, lapso temporal amplamente superado pela concessionária, que permaneceu inerte por período superior a 18 horas até a propositura da ação. O perigo de dano é igualmente manifesto. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à garantia das condições básicas de habitabilidade e dignidade da entidade familiar, composta pelo requerente, sua esposa e filho menor de idade. A permanência do corte impõe à família privações severas de higiene, iluminação, descanso e segurança, além do risco iminente de perecimento de alimentos refrigerados, circunstância que agrava o prejuízo patrimonial e a subsistência do lar a cada hora em que a unidade permanece desabastecida. A medida é reversível, podendo ser revogada ou modificada ao longo da instrução, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar: (i) à ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., que promova o imediato e integral restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora cadastrada sob o nº 3.363.827.045-65, localizada na Rua E, nº 681, Jardim Planalto, Suzanápolis/SP, procedendo, se tecnicamente necessário, ao reparo ou à substituição imediata do medidor/relógio de força; (ii) à ré, que se abstenha de promover nova suspensão do fornecimento de energia na referida unidade consumidora fundada nas faturas pretéritas comprovadamente quitadas neste processo; Tudo no prazo improrrogável de 4 (quatro) horas, a contar da respectiva intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada período de 12 (doze) horas de atraso, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas que se façam necessárias para a efetivação da tutela de urgência. Ciência às partes. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá como MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhado com urgência à concessionária demandada para cumprimento imediato, facultando-se a comunicação por meio eletrônico institucional disponível ao Juízo. No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Em caso de apresentação de Contestação, intime-se o(a) requerente para manifestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com máxima urgência. Int. Pereira Barreto/SP, 10 de setembro de 2026.

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