Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001256-93.2026.8.26.0099/SP
AUTOR: MARIVONE VIEIRA DE SOUZA BRANDAO
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DE MORAES (OAB SP371701)
AUTOR: BENEDITO NATALINO BRANDAO
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DE MORAES (OAB SP371701)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de usucapião deve corresponder ao valor de mercado da área usucapienda, por analogia ao artigo 292, inciso IV, do C.P.C.
Não há, ainda, jurisprudência consolidada sobre o valor da causa a ser atribuído à ação de usucapião e demais ações imobiliárias, após a entrada em vigor do NCPC.
Todavia, têm-se firmado o entendimento na doutrina. Conforme assevera Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas:
"Há uma diferença entre a sistemática do CPC/73 e do CPC/2015 no que tange ao que se deva considerar como valor do imóvel. (...) O CPC/2015 (...) reputou como sendo a expressão econômica do imóvel e, portanto, aquela a ser observada para indicação do valor da causa, o valor de avaliação do bem ou área objeto do pedido." (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.],coordenadores, -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 766)
Desse modo, sob pena de extinção, no prazo 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) corrigir o valor da causa, a qual deve corresponder ao valor de mercado do bem, nos termos do art. 292, IV CPC, por analogia, juntando avaliação por corretor de imóvel.
Com a emenda ou decorrido sem manifestação o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001256-93.2026.8.26.0099/SP
AUTOR: MARIVONE VIEIRA DE SOUZA BRANDAO
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DE MORAES (OAB SP371701)
AUTOR: BENEDITO NATALINO BRANDAO
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DE MORAES (OAB SP371701)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de usucapião deve corresponder ao valor de mercado da área usucapienda, por analogia ao artigo 292, inciso IV, do C.P.C.
Não há, ainda, jurisprudência consolidada sobre o valor da causa a ser atribuído à ação de usucapião e demais ações imobiliárias, após a entrada em vigor do NCPC.
Todavia, têm-se firmado o entendimento na doutrina. Conforme assevera Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas:
"Há uma diferença entre a sistemática do CPC/73 e do CPC/2015 no que tange ao que se deva considerar como valor do imóvel. (...) O CPC/2015 (...) reputou como sendo a expressão econômica do imóvel e, portanto, aquela a ser observada para indicação do valor da causa, o valor de avaliação do bem ou área objeto do pedido." (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.],coordenadores, -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 766)
Desse modo, sob pena de extinção, no prazo 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) corrigir o valor da causa, a qual deve corresponder ao valor de mercado do bem, nos termos do art. 292, IV CPC, por analogia, juntando avaliação por corretor de imóvel.
Com a emenda ou decorrido sem manifestação o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos.
Int.