Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilhabela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001256-37.2026.8.26.0247/SPAUTOR: ELIAS VIEIRA SANTIAGO
ADVOGADO(A): ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO (OAB SP424223)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, pessoa idosa, aposentada e não alfabetizada, questiona a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 0123504.630.721 e nº 0123504.630.940, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se a presença do requisito relativo ao perigo de dano. Com efeito, o autor possui 73 anos de idade e afirma que sua aposentadoria constitui sua única fonte de renda, no valor mensal aproximado de R$ 1.621,00. Segundo os documentos apresentados, os contratos ora impugnados acarretam descontos mensais que, somados, alcançam aproximadamente R$ 493,28, comprometendo parcela significativa do benefício de natureza alimentar. A situação merece especial cautela diante da idade avançada do autor e da alegação de que se trata de pessoa não alfabetizada, circunstâncias que reclamam proteção reforçada nas relações de consumo, sobretudo quando discutidas contratações de produtos e serviços financeiros. Também há, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos que justificam a instauração do contraditório acerca da regularidade das operações. A documentação apresentada indica a existência de sucessivos refinanciamentos e, especialmente quanto às operações realizadas em 05/07/2024, significativa diferença entre os valores das obrigações assumidas e os valores líquidos disponibilizados ao consumidor. Contudo, a documentação apresentada nesta fase não permite, por si só, concluir pela nulidade dos contratos, matéria que demanda análise mais aprofundada, inclusive quanto à efetiva forma de contratação, à utilização de senha e mecanismos de segurança, à ciência do consumidor acerca das condições pactuadas e à efetiva disponibilização dos valores. Assim, embora a probabilidade do direito ainda demande melhor esclarecimento após o contraditório, mostra-se prudente, diante do risco concreto de comprometimento da subsistência do autor, suspender provisoriamente os descontos, evitando-se que eventual irregularidade contratual produza efeitos de difícil reparação durante o curso do processo. Ressalte-se que a medida é reversível e não implica, neste momento, reconhecimento da inexistência ou nulidade dos débitos, ficando a controvérsia contratual reservada para apreciação após a apresentação da defesa e dos documentos pertinentes pelo réu. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar ao réu BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor referentes aos contratos nº 0123504.630.721 e nº 0123504.630.940, no prazo d 30 dias, até ulterior deliberação deste Juízo. A suspensão deverá observar a competência seguinte à efetiva ciência/intimação do réu acerca desta decisão, não alcançando parcelas eventualmente já descontadas anteriormente. Fixo multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão do valor caso se mostre insuficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se o réu para imediato cumprimento. Cite-se e intime-se o requerido, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como oficio. Providencie a autora, ou quem a represente, a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos o protocolo, no prazo de cinco dias. Intime-se. Ilhabela, 08/09/2026