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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001255-78.2026.8.26.0400/SPAUTOR: CELIA REGINA MAGALHAES DE MASTRO DIAS ADVOGADO(A): ENDRIGO MELLO MANCAN (OAB SP243448) ADVOGADO(A): MARCIO CHEMET FERREIRA (OAB SP448612) AUTOR: BELISA MAGALHAES DIAS RISSATTI ADVOGADO(A): ENDRIGO MELLO MANCAN (OAB SP243448) ADVOGADO(A): MARCIO CHEMET FERREIRA (OAB SP448612) RÉU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 01 LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar anteriormente concedida, julgo procedentes os pedidos autorais para (i) declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes e, por conseguinte, para determinar a restituição das partes ao estado anterior ao contrato. (ii) Como consequência da rescisão contratual, reconheço a inexigibilidade das parcelas do contrato, que, portanto, não poderão ser cobradas da parte autora nem ensejar eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito. (iii) Considerando que houve rescisão do compromisso de compra e venda, a ação é também procedente para determinar a suspensão da cobrança das taxas condominiais da parte autora, a partir da liminar deferida nos autos. As taxas condominiais são devidas exclusivamente pela requerida. Como consequência da rescisão, (iv) a parte requerida deverá restituir à parte autora, de uma só vez, 75% (setenta e cinco por cento) do montante comprovadamente pago. As parcelas pagas devem ser atualizadas desde os respectivos desembolsos pelo índice de correção do contrato (INCC-DI). Sobre o valor a restituído incidirá juros de mora a partir do trânsito em julgado, ante a inocorrência de mora. Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Fica, desde logo, expressamente autorizada a compensação de créditos e débitos referidos nestes autos. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) ciente(s) de que no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação. O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte vencida(s) evitará a instauração de cumprimento de sentença. P.I.C. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
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