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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D Oeste · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001255-04.2025.8.26.0533/SP EXECUTADO: ROMINOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO XAVIER SANTIAGO (OAB SP256730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Necessário nova decisão acerca dos parâmetros para se apurar o valor devido. Com relação à entrega do imóvel, constatei a necessidade de alterar a decisão exarada em outros autos, com a ressalva de que o raciocínio e o resultado permanecem os mesmos. O termo final dos lucros cessantes e do IPTU é a efetiva entrega do terreno em condições de uso, isto é, regular perante os órgãos competentes. Aqui se reconhece o erro na menção ao habite-se, pertinente à edificação, ao passo que o presente feito trata de terreno. O equívoco merece reparo. Contudo, o que realmente importa é que a ocupação do imóvel, independentemente de habite-se, está condicionada à apresentação da Licença de Operação expedida pela CETESB. Tal licença foi expedida em 05/02/2026. Portanto, os lucros cessantes e responsabilidade pelo pagamento de IPTU pelas executadas encontram termo na data da licença da CETESB para uso do imóvel (05/02//2026). Esclareço que a eleição da licença da CETESB decorre de razão singela: trata-se do último documento faltante. Caso fosse um TVO — termo de verificação de obra —, seria este o termo final. Assevero, que a conclusão acerca do termo final tem com fundamento a possibilidade de ocupação do imóvel. E, neste sentido, não vejo impedimento que possa causar óbice para a construção e acesso aos lotes. Friso, ademais, que os fatos constatados no mandado expedido em outros autos não impedem o acesso dos moradores e prestadores de serviços ao lote, bem como não há evidente receio de risco relacionado à ação criminosa (falta de segurança e portaria). Há evidente possibilidade de construção nos lotes, independentemente da necessidade de apresentação de outros documentos (ambientais, condominiais, etc.). Reitero que o marco inicial para incidência de juros é a efetiva citação, porquanto descrito na sentença. No tocante à base de cálculo para apurar os lucros cessantes, mês a mês, consigno que deve incidir a porcentagem sobre o valor de mercado do imóvel, já que a fração corresponde àquilo que a parte exequente efetivamente receberia se tivesse alugado o bem. É praxe no mercado que o aluguel corresponda, aproximadamente, a meio por cento do valor do imóvel ao tempo da locação, portanto a base de cálculo é o valor de mercado, valor real do bem. Nesta toada, dos valores apresentados pelas partes, aquele que mais se aproxima do valor de mercado, ainda que inferior, é o montante apresentado pela parte embargada (valor pago pelo bem). Ressalto, neste sentido, que houve apresentação de avaliação em outros autos e se apurou que o valor de mercado é maior que valor pago. Por fim, incide multa de 10% sobre o saldo remanescente, mas não honorários advocatícios (art. 523, do CPC). Consigno que a parte exequente já apresentou cálculo nos moldes desta de decisão. Manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias, nos termos do despacho inicial. Int.
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