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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Registro · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001254-02.2026.8.26.0495/SP AUTOR: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EUDES NICASSIO CARVALHO (OAB SP344442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda constante do evento 12 e, desta forma, o feito seguirá o rito apropriado (Monitória), devendo ser retificado a classe processual/assunto e, em especial, o atual endereço da demandada e os telefones informados (evento 12 - EMENDAINIC1, pg. 2). 2. Deverá o demandante, no prazo de 10 dias, apresentar o título original para depósito em cartório, nos termos dos arts. 1259 e 1260 das NSCGJ e art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Após, cite-se para pagamento do valor consignado na inicial, mais honorários advocatícios de 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importará em ISENÇÃO de custas processuais (art. 701, § 1º do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final pagamento. 4. Considerando as declarações de encerramento das atividades, da demandada, e o endereço declarado, por cautela, determino que a tentativa de citação dê-se por Oficial de Justiça, devendo a parte autora recolher as custas devidas (prazo: 10 dias). 5. Verifique a z. serventia se houve o correto recolhimento das custas e valor da diligência, cobrando-se, independentemente de novo despacho (ato ordinatório), eventual regularização pelo autor, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição ou sobrestamento do feito até sua regularização. 6. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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