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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001253-50.2025.8.26.0269/SPRELATOR: LILIANA REGINA DE ARAUJO HEIDORN ABDALA EXEQUENTE: CHAVE SECURITIZADORA SA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB SP147374) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 145 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001253-50.2025.8.26.0269/SP EXEQUENTE: CHAVE SECURITIZADORA SA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB SP147374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 136, a exequente CHAVE SECURITIZADORA S.A., diante dos resultados das pesquisas patrimoniais realizadas nos autos, requereu a adoção de medidas constritivas sobre bens e direitos atribuídos aos executados, a transferência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, a disponibilização das pesquisas INFOJUD ainda pendentes e a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER. A execução desenvolve-se no interesse do credor e tem por finalidade a satisfação do crédito reconhecido no título executivo. A adoção de medidas constritivas, contudo, pressupõe que haja elementos suficientemente seguros quanto à existência atual do bem ou direito e à sua titularidade pelo executado, não se mostrando adequada a imposição de penhora fundada exclusivamente em informações patrimoniais pretéritas, quando pesquisas oficiais mais recentes apresentem resultado diverso, ou baseadas em dados superficiais. Em relação ao executado JOSÉ AMILCAR GODOY DE ALMEIDA MARINS, a pesquisa RENAJUD realizada no evento 121 efetivamente localizou o veículo Hyundai IX35, ano/modelo 2011/2012, placas EYW1219, de sua propriedade, assim, DEFIRO a penhora do referido veículo. Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de transferência, após recolhimento das respectivas custas. Diversa é a situação dos veículos indicados em nome de SILVIA HELENA TREVISANI MARINS e ALFREDO TREVISANI MARINS. Embora as declarações fiscais tenham indicado um veículo VW Gol, RENAVAM nº 00536476306, atribuído a Silvia, e um Chevrolet Prisma, placas FWS5280, RENAVAM nº 01056060341, atribuído a Alfredo, as pesquisas RENAJUD realizadas no evento 121, mediante os CPFs dos referidos executados, resultaram negativas. Prevalece, para fins de constrição atual de veículo sujeito a registro, o resultado da pesquisa específica e contemporânea perante o órgão de trânsito. INDEFIRO, portanto, a penhora do VW Gol indicado em nome de SILVIA HELENA TREVISANI MARINS e do Chevrolet Prisma indicado em nome de ALFREDO TREVISANI MARINS. Também não comportam acolhimento, neste momento, os pedidos de penhora das quotas sociais atribuídas a JOSÉ AMILCAR GODOY DE ALMEIDA MARINS na empresa MIRANDA & MARINS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e a SILVIA HELENA TREVISANI MARINS na empresa Cambuí Empreendimento e Participação Ltda. A penhora de participação societária submete-se ao procedimento específico do artigo 861 do Código de Processo Civil e pode importar providências complexas de apuração de haveres, balanço especial, exercício de preferência pelos demais sócios e eventual liquidação das quotas. Considerando a existência de outros meios executivos mais efetivos ainda em andamento e a necessidade de observância da proporcionalidade e da utilidade concreta da medida, INDEFIRO, por ora, tais constrições. Pelas mesmas razões, INDEFIRO a penhora das participações ou quotas mantidas por SILVIA HELENA TREVISANI MARINS perante a Sicoob Crediguaçu e por ALFREDO TREVISANI MARINS perante a Sisprime. A participação em cooperativa possui regime jurídico próprio, não se equiparando, para fins de expropriação, a simples ativo financeiro imediatamente disponível. A constrição de quotas-partes ou do capital cooperativo demanda prévia verificação das normas legais e estatutárias relativas à restituição, disponibilidade e liquidação dos haveres do cooperado. Além disso, a Lei Complementar nº 130/2009, após a alteração promovida pela LC nº 196/2022, passou a estabelecer expressamente, no art. 10, § 1º, que “São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito”. INDEFIRO, igualmente, a penhora dos direitos decorrentes do contrato de consórcio nº 701647796, mantido perante o Banco Bradesco e atribuído a JOSÉ AMILCAR GODOY DE ALMEIDA MARINS. O INFOJUD apenas revelou declaração de existência do contrato e o valor de R$ 6.360,43, sem elementos suficientes quanto à situação atual do grupo, quantidade de parcelas pagas, eventual contemplação, saldo devedor, existência de crédito restituível ou efetivo conteúdo econômico atualmente disponível ao executado. Não se justifica, portanto, a instauração de medida constritiva sobre direito cuja existência e expressão econômica atuais não se encontram suficientemente demonstradas. No tocante aos imóveis, a pesquisa fiscal atribuiu a SILVIA HELENA TREVISANI MARINS frações da denominada Chácara Gramado e a ALFREDO TREVISANI MARINS apartamento no Cambuí Residence, indicado como objeto da matrícula nº 86.681. A declaração apresentada ao Fisco não substitui a certidão do Registro de Imóveis, documento indispensável para aferição da titularidade atual, extensão do direito real, eventual copropriedade, existência de ônus ou gravames e demais circunstâncias relevantes à penhora. Assim, antes da apreciação dos pedidos constritivos sobre os imóveis, PROVIDENCIE A EXEQUENTE as matrículas imobiliárias atualizadas dos imóveis que pretende a penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto à aplicação financeira no Nubank declarada por ALFREDO TREVISANI MARINS, não há providência adicional a ser determinada. Ocorre que o executado já foi submetido à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD no evento 128, sistema que abrange as instituições financeiras participantes e por meio do qual foi inclusive pesquisada a existência de ativos em instituições vinculadas ao grupo Nubank. Assim, eventual aplicação financeira existente e alcançável pela ordem já integrou a pesquisa realizada. Por outro lado, no evento 128, a ordem SISBAJUD resultou no bloqueio total de R$ 1.835,23. TRANSFIRAM-SE para conta judicial vinculada a estes autos TODOS OS VALORES efetivamente bloqueados. No que concerne às pesquisas INFOJUD das executadas MIRANDA & MARINS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e TREVIT ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA., consta do relatório 7, do evento 122, que as respectivas consultas ainda estavam “em processamento”. Assim, DETERMINO à serventia que verifique a situação atual das referidas pesquisas e CERTIFIQUE nos autos se foram concluídas, providenciando, em caso positivo, a juntada ou disponibilização dos respectivos resultados. Por fim, DEFIRO a pesquisa pelo sistema SNIPER em nome dos executados pessoas físicas ALFREDO TREVISANI MARINS, JOSÉ AMILCAR GODOY DE ALMEIDA MARINS e SILVIA HELENA TREVISANI MARINS. Comprovado o recolhimento da despesa correspondente, proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos o resultado. Cumpridas as providências, dê-se ciência às partes. Quanto aos pedidos relativos aos imóveis, aguarde-se a apresentação das matrículas imobiliárias pela exequente, após o que tornem os autos conclusos. Intime-se.
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