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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001253-34.2026.8.26.0554/SPAUTOR: JEAN SOSTIZZO ADVOGADO(A): WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jean Sostizzo em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Para efeito de preparo do recurso de apelação, fixo como base de cálculo o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cálculo se necessário. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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