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4001253-18.2026.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001253-18.2026.8.26.0624/SP AUTOR: FRANCIELE APARECIDA CAETANO ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB SP492940) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DERRICO (OAB SP488009) RÉU: FUNDACAO OSWALDO RAMOS ADVOGADO(A): LÍDIA VALÉRIO MARZAGÃO (OAB SP107421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por FRANCIELE APARECIDA CAETANO em face da FUNDACAO OSWALDO RAMOS, na qual a ré, em contestação, suscita preliminar de incompetência territorial deste Juízo. Sustenta que a demanda decorre de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares ocorrida em suas dependências, localizadas na Comarca de São Paulo/SP, razão pela qual deve ser observado o foro do local do fato danoso, nos termos do artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A autora pugna pela rejeição da preliminar. É o relatório. Decido. A preliminar merece acolhimento. A controvérsia dos autos tem por objeto a responsabilização civil da ré por suposta inadequação da assistência médico-hospitalar prestada à autora após acidente ocorrido nas dependências da instituição demandada. O critério de definição da competência territorial, portanto, deve ser extraído da natureza da pretensão deduzida em juízo, que consiste em pedido de reparação civil por alegado ato ilícito. Dispõe o artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil: "Art. 53. É competente o foro: (...) IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;" No caso concreto, o fato apontado como gerador do dano indenizável ocorreu nas dependências da fundação requerida, localizada na Comarca de São Paulo/SP, onde igualmente teriam sido praticados os atos médicos cuja adequação constitui o núcleo da controvérsia. Assim, a produção probatória, especialmente quanto às circunstâncias do atendimento médico, à conduta dos profissionais envolvidos, aos prontuários, protocolos hospitalares e demais elementos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, guarda vinculação direta com o local onde os acontecimentos ocorreram, circunstância que reforça a incidência da regra especial de competência estabelecida no artigo 53, IV, “a”, do CPC. Também não prospera a alegação de incidência do foro privilegiado previsto na legislação consumerista. Conforme consignado no acórdão proferido em sede de agravo de instrumento nos presentes autos (evento 57), a assistência médica objeto da demanda foi integralmente prestada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo relação de consumo entre as partes. O V. acórdão expressamente afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consignou que a responsabilidade civil da fundação deve ser analisada à luz das disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sob o regime da responsabilidade subjetiva, mediante comprovação de culpa ou dolo. Dessa forma, não se aplica ao caso a regra do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu domicílio. Ausente relação consumerista e tratando-se de típica ação de reparação civil fundada em responsabilidade subjetiva decorrente de alegada falha na prestação de atendimento médico-hospitalar, deve prevalecer a regra especial prevista no artigo 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando que o fato alegadamente lesivo ocorreu na Comarca de São Paulo/SP, competente é uma das Varas Cíveis daquela Comarca para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, foro do local do fato gerador do alegado dano, nos termos do artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a remessa destes autos para a Comarca de São Paulo. Int.

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