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4001252-14.2026.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001252-14.2026.8.26.0016/SP AUTOR: PRISCILA FONSECA NASCIMENTO ADVOGADO(A): BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS (OAB SP494175) ADVOGADO(A): SARAH SOUSA OLLANDEZOS (OAB SP532281) RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) RÉU: UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora (Evento 47), porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há contradição a sanar. A sentença fixou de forma expressa a premissa que sustenta tanto a rejeição da preliminar de incompetência quanto o julgamento do mérito. A causa de pedir foi construída sobre a comparação entre os percentuais aplicados a contrato coletivo por adesão e os índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares, sem impugnação técnica específica à metodologia de cálculo dos reajustes. Delimitada a controvérsia nesses termos, a solução prescindiu de prova técnica. Tampouco se verifica omissão. O dispositivo julgou improcedentes os pedidos formulados, alcançando a integralidade das pretensões deduzidas na inicial, inclusive o de apresentação de planilha descritiva do cálculo das mensalidades, cuja apreciação restou absorvida pela rejeição da premissa de ilicitude dos reajustes. Quanto à condição de saúde da autora e à tese do desvio produtivo, a sentença afastou o dano moral por fundamento suficiente e autônomo. Inexiste, por fim, obscuridade. A decisão indicou o documento e o conteúdo em que se apoiou a qualificação do contrato como coletivo por adesão. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas, mormente quando a argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de aplicação de multa formulado pela embargada (Evento 56). Trata-se dos primeiros embargos opostos, com indicação de vícios específicos e delimitados, circunstância que afasta o caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto: 1) REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 47, mantida a sentença tal como lançada. 2) INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa requerida no Evento 56. A correta classificação da petição e dos documentos quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição classificá-la corretamente, no caso: "Agravo de Instrumento". Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.

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