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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001250-97.2026.8.26.0063/SP AUTOR: ANA VITORIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LIVIA ZAMPIERI FONSECA (OAB SP355370) AUTOR: KATIA ADELINA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): LIVIA ZAMPIERI FONSECA (OAB SP355370) AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LIVIA ZAMPIERI FONSECA (OAB SP355370) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Constata-se que a presente demanda foi distribuída por meio do sistema EPROC, o qual, no atual estágio de implementação no âmbito deste Tribunal, não contempla a competência para processamento de feitos envolvendo Família e Sucessões, bem como os de competência da Fazenda Pública. Tal limitação técnica inviabiliza a adequada tramitação do feito, comprometendo a regularidade processual . Não se pode atribuir ao serventuário a incumbência de suprir tais omissões, sob pena de indevida transferência de responsabilidade processual, em afronta ao princípio da legalidade e à estrutura funcional do processo eletrônico. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito no sistema EPROC, devendo a parte proceder com a consequente redistribuição no sistema SAJ, observando-se a competência material para processamento de ações que envolvam a Família e Sucessões ou Fazenda Pública, se o caso. Considerando que o equívoco decorre de erro material compreensível, em razão da recente migração e coexistência dos sistemas informatizados de tramitação processual, dispenso o recolhimento das custas processuais relativas ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Intime-se.
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