Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001250-83.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CELSO PEREIRA DOBES FILHO
ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: RATIFICO a tutela de urgência deferida no evento 29, tornando-a definitiva; e CONDENO a ré a custear integralmente, diretamente junto ao Hospital Israelita Albert Einstein, a despesa referente à nota fiscal nº HIAEFT16460819 (1.11/1.13), no valor de R$43.612,65, sob pena de multa de igual valor à dívida se esta importar em protesto ou negativação da autor; o pagamento pela parte autora importará em sub-rogação do crédito em favor da autor e contra a ré. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001250-83.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CELSO PEREIRA DOBES FILHO
ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: RATIFICO a tutela de urgência deferida no evento 29, tornando-a definitiva; e CONDENO a ré a custear integralmente, diretamente junto ao Hospital Israelita Albert Einstein, a despesa referente à nota fiscal nº HIAEFT16460819 (1.11/1.13), no valor de R$43.612,65, sob pena de multa de igual valor à dívida se esta importar em protesto ou negativação da autor; o pagamento pela parte autora importará em sub-rogação do crédito em favor da autor e contra a ré. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa.