Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4001249-16.2026.8.26.0483/SP
EXECUTADO: ADOLFO CAITANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): SAMUEL SAKAMOTO (OAB SP142838)
DESPACHO/DECISÃO
A teor do art. 523, do CPC, delibero que se intime ADOLFO CAITANO DE SOUZA a cumprir voluntariamente a sentença judicial, no prazo de 15 dias, pagando a CARLOS EMANUEL ZAMBRANO FERNANDES o valor mencionado em sua petição, ou seja, 26.700,00 — (vinte e seis mil e setecentos reais).
Caso permaneça(m) inerte, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto nos arts. 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação deverá ser intimado/a o/a executado/a, também na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
Int.
Presidente Venceslau–SP, 26/08/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4001249-16.2026.8.26.0483/SP
EXEQUENTE: CARLOS EMANUEL ZAMBRANO FERNANDES
ADVOGADO(A): DIOGO CÉSAR BOMFIM FEITOSA SANTOS (OAB SP526427)
ADVOGADO(A): TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA (OAB SP254422)
DESPACHO/DECISÃO
A teor do art. 523, do CPC, delibero que se intime ADOLFO CAITANO DE SOUZA a cumprir voluntariamente a sentença judicial, no prazo de 15 dias, pagando a CARLOS EMANUEL ZAMBRANO FERNANDES o valor mencionado em sua petição, ou seja, 26.700,00 — (vinte e seis mil e setecentos reais).
Caso permaneça(m) inerte, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto nos arts. 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação deverá ser intimado/a o/a executado/a, também na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
Int.
Presidente Venceslau–SP, 26/08/2026.