Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Regente Feijó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001248-98.2026.8.26.0493/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1. Providencie o autor o recolhimento da diligência de oficial de justiça/taxa postal para citação. Prazo de 15 dias. 2. Com o recolhimento, cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC- art. 829). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (NCPC - art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida corrigida. No caso de pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC – art. 827 e seu parágrafo 1º). O executado poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, carta ou comunicação de citação, quando esta se der por precatória (NCPC – art. 914, caput e 915). Consigne-se no mandado, carta ou precatória que no prazo para embargos o devedor poderá depositar 30% do valor em execução, inclusive as custas e honorários advocatícios, e pedir que o restante do débito seja pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC – art. 916, caput). Indeferida a proposta, seguir-se-ão aos atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (NCPC, art. 916, §4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (NCPC – §5º, incisos I e II, art. 916). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (NCPC – art. 916, §6º). Intime-o, por fim, de que se não forem encontrados bens penhoráveis, deverá o devedor indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, sob pena de ser considerado praticante de ato atentatório à dignidade da Justiça e incorrer em imposição de multa de até 20% do valor da execução. Conforme o §1º do art. 830 do NCPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No que tange ao pedido para expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC, fica o exequente intimado de que a presente execução já foi admitida no sistema cabendo a ele a expedição da referida certidão, por meio do botão atividade CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO. Deverá o exequente informar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais averbações realizadas em razão da certidão expedida (§1º do art. 828 do CPC). Int.
TJSP · Vara Única da Comarca de Regente Feijó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001248-98.2026.8.26.0493/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1. Providencie o autor o recolhimento da diligência de oficial de justiça/taxa postal para citação. Prazo de 15 dias. 2. Com o recolhimento, cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC- art. 829). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (NCPC - art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida corrigida. No caso de pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC – art. 827 e seu parágrafo 1º). O executado poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, carta ou comunicação de citação, quando esta se der por precatória (NCPC – art. 914, caput e 915). Consigne-se no mandado, carta ou precatória que no prazo para embargos o devedor poderá depositar 30% do valor em execução, inclusive as custas e honorários advocatícios, e pedir que o restante do débito seja pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC – art. 916, caput). Indeferida a proposta, seguir-se-ão aos atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (NCPC, art. 916, §4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (NCPC – §5º, incisos I e II, art. 916). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (NCPC – art. 916, §6º). Intime-o, por fim, de que se não forem encontrados bens penhoráveis, deverá o devedor indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, sob pena de ser considerado praticante de ato atentatório à dignidade da Justiça e incorrer em imposição de multa de até 20% do valor da execução. Conforme o §1º do art. 830 do NCPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No que tange ao pedido para expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC, fica o exequente intimado de que a presente execução já foi admitida no sistema cabendo a ele a expedição da referida certidão, por meio do botão atividade CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO. Deverá o exequente informar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais averbações realizadas em razão da certidão expedida (§1º do art. 828 do CPC). Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.