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TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001247-70.2026.8.26.0572/SP AUTOR: ANDRE LUIS MARCUSSI LOURENCO ADVOGADO(A): JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB SP322796) ADVOGADO(A): JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB SP492511) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de embargos de declaração (Evento 36) opostos em face do pronunciamento judicial de Evento 31 ao argumento de que referida manifestação padeceria dos vícios de obscuridade, contradição e omissão, uma vez que: a) haveria omissão quanto à modulação temporal da repetição de indébito para o limite de 12 meses anteriores à citação, em razão da boa-fé objetiva e da supressio; b) haveria contradição e omissão na fixação dos consectários legais pela Lei nº 14.905/2024, defendendo a incidência exclusiva e integral da Taxa SELIC a partir de 28/08/2024; c) haveria obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais em 50%, postulando o rateio proporcional ao proveito econômico (80% autor e 20% ré) e o esclarecimento da base de cálculo dos honorários; e d) haveria omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. Os embargos são tempestivos, contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se verifica a existência do vício apontado pela parte embargante. Na espécie, têm-se embargos declaratórios com o propósito de rediscutir a matéria decidida pelo Juízo, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Verifico que os fundamentos fático-jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na manifestação atacada – ainda que a parte discorde do decidido, não há vício a ser sanado, sendo certo que o recurso aviado não se presta a tal finalidade, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes” (TJSP, EDcl nº 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2017). Não se olvida a possibilidade de que o acolhimento dos embargos de declaração venha a modificar o resultado do julgado possuindo, assim, efeitos infringentes, contudo, necessário que o resultado decorra da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se mostra ser o caso dos autos. Nesse sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios no Acórdão. Nítido propósito infringente do julgado. Inconformismo contra o resultado, que deve ser exercido pela via recursal específica e cabível. Finalidade de prequestionamento. Desnecessário que os preceitos de lei invocados estejam mencionados expressamente no Acórdão. Inteligência do artigo 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP. Embargos 1107636-38.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). Em suma, pretendendo a parte embargante a reforma do decisum e não sendo verificadas as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe, valendo apontar, por oportuno, que eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas deve ser ventilado em via recursal adequada que não esta. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem prejuízo, intime-se a requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados pela ré no Evento 38, referentes à informação de cumprimento da obrigação de fazer. Publique-se. Intimem-se.
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