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4001246-65.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001246-65.2026.8.26.0126/SPAUTOR: EZEQUIEL ROGERIO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): ANDERSON QUIRINO (OAB SP381461) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do mesmo Diploma Legal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve citação e, portanto, não se formou a relação processual. Fica afastada a cobrança da taxa judiciária inicial não recolhida, sem prejuízo da despesa específica de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie e comprove o pagamento da despesa de cancelamento, no valor correspondente a 5 (cinco) UFESPs, mediante guia FEDTJ, código 224-0, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, e do Provimento CSM nº 2.739/2024, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 4036841-18.2026.8.26.0000, o teor desta sentença. Interposta apelação, tornem conclusos, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se. Decorrido o prazo para recolhimento da despesa de cancelamento sem a devida comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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