2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4001246-57.2025.8.26.0625/SP APELANTE: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) APELADO: NATALIA APARECIDA DE SOUZA QUEIROZ DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP325863) Magistrado: DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS Gab. 05 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado por Natalia Aparecida de Souza Queiroz de Oliveira (Evento 9 em segundo grau, PET1), nos autos da apelação cível interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Master S/A. A apelante noticia a persistência dos descontos incidentes sobre sua remuneração e apresenta demonstrativos de pagamento referentes ao ano de 2026, nos quais consta desconto mensal de R$ 834,90, sob a rubrica “PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A”. Sustenta que os pagamentos realizados não promovem efetiva amortização do saldo devedor e que a continuidade da cobrança, aliada à liquidação extrajudicial da instituição financeira demandada, justifica a imediata suspensão dos descontos. Requer, assim, a concessão de tutela provisória em grau recursal. Os holerites juntados efetivamente registram o desconto de R$ 834,90 nas competências apresentadas. O pedido não comporta acolhimento. A concessão da tutela provisória em grau recursal pressupõe, além da situação de urgência, a presença de elementos que evidenciem, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e, no caso, a probabilidade de provimento do recurso. Embora a documentação superveniente demonstre a continuidade dos descontos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos após exame da documentação contratual e das alegações deduzidas pelas partes, reconhecendo a regularidade das contratações e afastando a abusividade sustentada pela autora. Os elementos apresentados com o pedido de tutela recursal não se mostram, neste momento processual, suficientes para infirmar, de plano, os fundamentos adotados na origem, sendo recomendável que a controvérsia seja apreciada por ocasião do julgamento do recurso, mediante exame mais aprofundado das questões devolvidas ao Tribunal. Assim, ainda que a continuidade dos descontos revele repercussão financeira atual, não se encontra suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade de provimento da apelação, a justificar a concessão da tutela pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal formulado no Evento 9 em segundo grau. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.