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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001246-11.2026.8.26.0047/SP AUTOR: GABRIEL MENDONCA DE SOUZA CASSIANO ADVOGADO(A): VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB SP378744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, distribuída em 11 de março de 2026, cuja petição inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa judiciária e das despesas de ingresso. Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É a hipótese dos autos, isso porque gerada a guia no valor de R$ 2.284,35 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (evento 2), o autor foi intimado na pessoa de seu Advogado a comprovar o recolhimento em quinze dias (evento 4). O prazo decorreu em branco (evento 8). Concedida nova oportunidade de quinze dias, agora sob pena expressa de indeferimento da inicial (evento 10), o silêncio se repetiu (evento 14). Aberto ainda um terceiro prazo, de cinco dias, para que o autor desse andamento ao feito, sob pena de extinção (evento 16), tampouco houve manifestação (evento 21). Por fim, expedida carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal, regularmente entregue (eventos 22 e 24), o prazo escoou sem qualquer providência (evento 25). Foram, portanto, quatro oportunidades, três delas com advertência expressa das consequências, e a última com intimação pessoal do próprio autor. Nenhuma petição sobreveio. Verificados os pressupostos do artigo 290 do Código de Processo Civil, impõe-se o cancelamento da distribuição. Fica prejudicado, por consequência, o exame do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, que jamais chegou a ser apreciado por depender do regular processamento do feito. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor local para o cancelamento da distribuição e providencie-se os atos necessários à cobrança da taxa devida, nos termos do artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023. Intime-se.
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