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Processo 4001245-08.2026.8.26.0150

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TJSP
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2026-08-24

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2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001245-08.2026.8.26.0150/SP AUTOR: SEBASTIAO CALIXTO ADVOGADO(A): JÉSSICA SILVA LOPES (OAB RJ218530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Trata-se de CONHECIMENTO DECLARATÓRIA, COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SEBASTIÃO CALIXTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de Benefício Previdenciário e foi surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento referente ao contrato de Cartão de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC) que afirma jamais ter contratado ou autorizado junto à instituição financeira ré. O contrato contestado é o de n. 878911177-3, prevendo o desconto de parcelas mensais que variam entre R$ 53,13 e R$ 110,19, de caráter sucessivo e por prazo indeterminado, com data de início em 11/2023. O autor junta extratos do INSS que demonstram os referidos descontos. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora se manifesta pela negativa veemente da contratação do cartão de crédito consignado e pela juntada de extratos do INSS que demonstram os descontos consignados em seu benefício previdenciário. A alegação de que não houve solicitação dos cartões encontra amparo na Súmula 532 do STJ, que considera tal prática como abusiva. O perigo de dano é igualmente evidente. Os descontos mensais, que somam de R$ R$ 53,13 e R$ 110,19, comprometem uma parcela significativa de sua renda. A manutenção dos descontos representa, portanto, um risco iminente ao seu sustento e à sua dignidade. Ademais, a medida é perfeitamente reversível, pois, em caso de improcedência do pedido, o banco poderá cobrar os valores devidos pelos meios legais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o réu, BANCO AGIBANK S.A., se abstenha de efetuar ou de solicitar à fonte pagadora (INSS) qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora (NB 175.095.982-5) relativo ao contrato n. 878911177-3 (RMC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão, suspendendo os descontos em folha. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 do CPC. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado/carta/correio eletrônico, para os devidos fins, se o caso. Intime-se.

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