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4001244-98.2026.8.26.0028

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Aparecida · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001244-98.2026.8.26.0028/SP AUTOR: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SANDY ALESSANDRA PEIXOTO FALRENE (OAB SP504300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de cédula de crédito bancário, com alienação fiduciária em garantia de um automóvel GM/Celta Spirit/LT, placa ENK9D27, cujo instrumento se encontra no evento 01 - anexo 10, sob o argumento de que foi vítima de fraude bancária, uma vez que nunca entabulou o referido contrato bancário e sequer efetuou assinatura eletrônica via aparelho celular, como consta no final do mencionado instrumento. 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, com a devida anotação nos autos nesta data. 3. A tutela de urgência requestada deve ser atendida em parte. A autenticidade do contrato digital em testilha foi negada pelo autor, ora consumidor. Neste momento, pode-se afirmar que cessou a fé deste documento particular, conforme o art. 428, I, do CPC. Ademais, não se pode exigir, no presente caso, outra prova ao autor, sob pena de carrear-lhe o ônus da prova diabólica. Deste modo, há elemento que evidencie a probabilidade do seu direito. Por sua vez, o perigo de dano, está presente apenas na determinação de suspensão de quaisquer atos de cobrança, inclusive a extrajudicial, como a inclusão do nome do autor no cadastro público dos maus pagadores. A exclusão definitiva do nome do autor do cadastro do veículo no órgão de trânsito, outro requerimento de tutela de urgência, não gera qualquer perigo a algum direito do autor, já que, caso seja lançada alguma multa de trânsito em seu nome, pode ser solicitada alguma providência judicial de urgência no curso deste processo. Desta feita, determino que a instituição bancária se abstenha de efetuar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial do referido contrato em relação ao autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. 4. Considerando a natureza da demanda e a prática forense reiterada em feitos análogos, verifica-se baixa probabilidade de autocomposição entre as partes. Nesse contexto, a designação de audiência de conciliação se mostra medida inócua, importando em ônus desnecessário às partes e ao Poder Judiciário, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Assim, com fundamento no art. 139, VI, ambos do CPC e no Enunciado nº 35 da ENFAM, dispenso a realização da audiência de conciliação, prosseguindo-se o feito em seu curso regular. 5. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. O termo inicial do prazo será regulado pelo art. 335, III, do CPC (juntada aos autos do comprovante de citação), observada a regra de contagem prevista no art. 224 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, podendo impugnar preliminares e produzir provas; ou (iii) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta no mesmo prazo. Intime(m)-se. Aparecida, 31/08/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Aparecida · Outros

    Processo 4001244-98.2026.8.26.0028 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Aparecida na data de 28/08/2026.

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