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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001243-34.2025.8.26.0001/SP AUTOR: BRUNA ROSA MOREIRA ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB SP381366) ADVOGADO(A): FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB SP386282) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Evento 116 - Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento. Os aspectos apresentados, na realidade, têm nítido caráter infringente. O inconformismo com a convicção esposada no julgado é matéria a ser objeto de ataque pela via recursal adequada. Cumpre salientar, de acordo com a jurisprudência pátria, a sentença não é considerada omissa pelo simples fato de o magistrado deixar de rebater, ponto a ponto, todas as alegações das partes, a saber: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APRESENTADA PELO EXECUTADO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO - A fundamentação sucinta, objetiva, não se confunde com a ausência de fundamentação – O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274054-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) É suficiente que a decisão judicial enfrente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, permitindo a compreensão da lógica jurídica adotada. Assim, o magistrado pode formar sua convicção com base em uma análise global dos fatos e provas constantes nos autos, não sendo obrigado a examinar isoladamente cada argumento ou documento apresentado, desde que haja fundamentação adequada e coerente, ainda que não exaustiva. Portanto, não estando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Logo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Int. São Paulo, 02/09/2026
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