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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001242-92.2026.8.26.0428/SPAUTOR: AUGUSTO SILVERIO DE ARAUJO LEANDRO
ADVOGADO(A): PAULA NUNCIARONI BERENGUEL (OAB SP518915)
ADVOGADO(A): GIEDRE FAGOTTI FERREIRA (OAB SP456350)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade e a ilegalidade da suspensão da conta do autor e do bloqueio do saldo nela existente promovidos em 04 de março de 2026; b) determinar à ré que proceda, no prazo de 48 horas, independentemente do trânsito em julgado, ao definitivo desbloqueio da conta do autor na plataforma Mercado Pago e à liberação integral de todos os valores nela custodiados (incluindo o montante de R$ 3.999,90 e demais saldos retidos), possibilitando a livre movimentação e transferência bancária pelo titular; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição integral do valor retido (R$ 3.999,90), caso não liberado administrativamente em cumprimento à obrigação de fazer acima delimitada, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do bloqueio indevido (04/03/2026) e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do artigo 406, § 1º, do Código Civil) contados da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA) a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se.