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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairinque · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001242-74.2026.8.26.0337/SP AUTOR: GERSON JOSE PINTO ADVOGADO(A): PATRÍCIA FERNANDA LAURA DOS SANTOS (OAB SP483925) ADVOGADO(A): BENEDITO PEDROSO CAMARA (OAB SP067715) AUTOR: ANGELA CRISTINA DA SILVA PINTO ADVOGADO(A): PATRÍCIA FERNANDA LAURA DOS SANTOS (OAB SP483925) ADVOGADO(A): BENEDITO PEDROSO CAMARA (OAB SP067715) DESPACHO/DECISÃO Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção cede diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso, intimado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o autor juntou sua declaração de imposto de renda (Evento 12 – documentação9), da qual se extrai a existência de bens e direitos declarados no montante de R$ 1.150.832,85, patrimônio que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência econômica alegada. Além disso, a presente demanda versa sobre usucapião de área de expressiva extensão, correspondente a 23.210,71 m², circunstância que igualmente reforça a necessidade de exame criterioso do pedido e afasta, no caso concreto, a presunção decorrente da mera declaração de pobreza. Assim, diante dos elementos documentais apresentados, não restou demonstrada a impossibilidade de a parte autora suportar as despesas processuais, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento da taxa judiciaria devida pela distribuição o feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int.
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