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TJSP · Vara Única da Comarca de Ouroeste · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4001237-97.2026.8.26.0128/SP EMBARGANTE: ARGEL MAGNOLER ADVOGADO(A): MIGUEL REZENDE ESTRELA MATIEL (OAB SP237632) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Argel Magnoler em face de Banco do Brasil S.A., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 4000413-83.2026.8.26.0696/SP (Evento 1, INIC1). O débito exequendo cobrado na demanda originária atinge a importância atualizada de R$ 1.023.009,58 (um milhão, vinte e três mil, nove reais e cinquenta e oito centavos), consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia nº 213.405.071 e respectivo Aditivo, Cédula de Crédito Bancário nº 213.405.245 e respectivo Aditivo, Cédula de Crédito Bancário nº 213.405.497 e respectivo Aditivo, e Cédula de Crédito Bancário nº 213.405.560, todas destinadas a custeio agropecuário (evento 1, TIT_EXEC_JUD7). Na petição inicial dos embargos, o embargante sustentou o excesso de execução, aduzindo que o valor efetivamente devido perfaz o montante de R$ 725.998,59 (setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), existindo uma diferença indevidamente exigida de R$ 481.054,32 (Evento 1, INIC1, fls. 1/2 e CALC3, fls. 1/14). Alegou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito rural com recursos direcionados a pessoas físicas, a prática de anatocismo e a indevida cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária e multa contratual (Evento 1, INIC1, fl. 2 e CALC3, fls. 3/13). Outrossim, arguiu a nulidade da cobrança da Tarifa de Estudo da Operação no importe de R$ 3.345,88 e a inexigibilidade dos valores debitados a título de Seguro Penhor Rural e Seguro Ourovida Produtor Rural, no montante histórico de R$ 38.361,14, sustentando a ocorrência de venda casada com fulcro no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 1, INIC1, fls. 2/4 e CALC3, fls. 10/12). Postulou, ao final, a concessão da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a produção de prova pericial contábil e a condenação do embargado à repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 940 do Código Civil (Evento 1, INIC1, fls. 4/5). Inicialmente, o feito foi distribuído perante o Juízo da Comarca de Cardoso sob o nº 4001237-97.2026.8.26.0128, oportunidade em que se determinou a comprovação da hipossuficiência de recursos para apreciação da gratuidade processual (Evento 3, DESPADEC1). Ante o decurso de prazo sem a juntada dos documentos comprobatórios, sobreveio decisão indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais devidas (Evento 9, DESPADEC1). Na sequência, a parte embargante comprovou o recolhimento integral das custas iniciais e despesas de citação no valor de R$ 7.251,56 (Evento 13, GUIAS DE CUSTAS1 e Evento 15, CUSTAS1). Posteriormente, verificando-se que a petição inicial foi endereçada à Vara Única da Comarca de Ouroeste/SP, foro de tramitação da execução originária nº 4000413-83.2026.8.26.0696/SP, foi determinada a remessa dos autos a este Juízo (Evento 18, DESPADEC1). Recebidos os autos nesta Comarca de Ouroeste, vieram conclusos para deliberação sobre o recebimento formal da petição inicial dos embargos à execução e exame fundamentado do pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade e Recebimento da Petição Inicial dos Embargos. Superada a fase inicial de verificação das custas processuais, constata-se que a petição inicial preenche integralmente os requisitos formais e materiais estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo vícios de inépcia ou defeitos que obstem a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados em juízo. A oposição de embargos consubstancia a via processual idônea posta à disposição do executado para deduzir sua defesa em face do título executivo extrajudicial, consoante expressa previsão do artigo 914, caput, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se a manifesta legitimidade das partes para figurarem nos polos desta relação processual, figurando o embargante como emitente dos títulos executados e a instituição financeira embargada como credora e exequente na demanda principal (evento 1, TIT_EXEC_JUD7). Outrossim, resta patente a tempestividade da insurgência, porquanto os presentes embargos foram distribuídos tempestivamente no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 915, caput, do Código de Processo Civil, contados a partir da juntada do mandado de citação aos autos da execução originária autuada sob nº 4000413-83.2026.8.26.0696/SP, ocorrida em 21/06/2026 (evento 25, CERT1). No tocante ao preparo processual inicial, observa-se que o embargante comprovou o recolhimento integral da taxa judiciária inicial e das despesas com ato postal/citação, mediante juntada da respectiva subguia autenticada nº 478.106.560 no valor de R$ 7.251,56 (Evento 13, GUIAS DE CUSTAS1 e Evento 15, CUSTAS1). Em consequência da regularidade formal, da legitimidade das partes, da tempestividade e do integral adimplemento das custas judiciais, impõe-se o recebimento da petição inicial para o seu regular processamento. Do Indeferimento do Efeito Suspensivo. No que tange ao requerimento de concessão de efeito suspensivo deduzido na petição inicial, impõe-se destacar que o ordenamento jurídico processual pátrio adota como premissa basilar a regra geral de que os embargos à execução são desprovidos de eficácia suspensiva automática, consoante a redação expressa do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. A propositura da ação incidental de defesa do devedor, por si só, não obsta o regular prosseguimento da marcha executiva, a qual permanece vocacionada à rápida e eficaz satisfação do crédito documentado no título extrajudicial. A excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos encontra-se disciplinada no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, norma que subordina a suspensão da execução ao preenchimento cumulativo e concomitante de pressupostos rígidos, a saber: a existência de requerimento expresso da parte embargante; a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e a indispensável e prévia garantia integral do juízo da execução por penhora, depósito ou caução idônea e suficiente. No caso concreto, a análise percuciente dos elementos documentais encartados aos autos e dos atos praticados na execução originária autuada sob o nº 4000413-83.2026.8.26.0696/SP revela, de modo inconteste, que o feito executivo não se encontra garantido por penhora formalizada, depósito em dinheiro ou caução real ou fidejussória suficiente para assegurar o adimplemento da dívida exequenda de R$ 1.023.009,58 (um milhão, vinte e três mil, nove reais e cinquenta e oito centavos). A ausência da indispensável constrição judicial prévia sobre patrimônio apto a cobrir a integralidade do crédito perseguido elide o implemento do requisito objetivo e inafastável erigido pelo legislador processual, inviabilizando de plano a concessão da suspensividade pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar o caráter cogente e cumulativo da exigência de garantia integral da execução para fins de deferimento de efeito suspensivo aos embargos do executado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Descabe recurso especial contra acórdão que aprecia pedido de tutela provisória, dada a sua natureza precária e revisável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.054.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Em idêntica diretriz hermenêutica, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento no sentido de que a inocorrência de prévia segurança do juízo obsta a concessão da tutela suspensiva, valendo registrar que eventuais garantias contratuais originárias não se confundem com a necessária segurança do juízo da execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do não cumprimento dos requisitos legais - Execução fundada em cédula de crédito bancário - Requisitos cumulativos para o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo (CPC, artigo 919, §1º) - Ausência de garantia do juízo - Efeito suspensivo que é medida excepcional - Ausência de comprovação da presença dos requisitos cumulativos necessários para deferimento da medida - Garantia do contrato que não se confunde com garantia do juízo - Cessão fiduciária de direitos creditórios de aplicação financeira de titularidade da agravante que é garantia real do contrato e não garantia do juízo - Garantias independentes e que não se confundem - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078917-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Além da intransponível ausência de garantia da execução, a pretensão liminar não resiste ao exame da probabilidade do direito (fumus boni iuris). O crédito cobrado na lide executiva está lastreado em Cédulas Rurais Pignoratícias e Cédulas de Crédito Bancário formalmente hígidas, acompanhadas de aditivos de retificação e ratificação e demonstrativos analíticos de evolução da dívida, títulos dotados por expressa disposição legal de liquidez, certeza e exigibilidade (Lei nº 10.931/2004 e Decreto-Lei nº 167/1967). As teses ventiladas pelo embargante no tocante ao excesso de execução decorrente de alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios frente à média de mercado do crédito rural, anatocismo, comissão de permanência, ilegalidade da Tarifa de Estudo da Operação e venda casada de seguros demandam dilação probatória ampla e aprofundada análise contábil sob o crivo do contraditório, não consubstanciando elementos de convicção sumária suficientes para infirmar a presunção legal de exequibilidade dos títulos de crédito. Outrossim, não se vislumbra a configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) apto a justificar a medida excepcional. O mero prosseguimento da demanda executiva com a prática de atos constritivos e expropriatórios de bens constitui decorrência ordinária do processo de execução por quantia certa, não traduzindo perigo anormal ou gravame ilegal passível de justificar a paralisação do feito sem a devida caução. Dessa forma, desatendidos os requisitos legais cumulativos, a rejeição do pedido de efeito suspensivo é medida de rigor, devendo a execução originária prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial dos presentes Embargos à Execução, sem a atribuição de efeito suspensivo, determinando o seu regular processamento nos moldes da legislação adjetiva; b) INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos formulado por Argel Magnoler, com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo da execução e a não demonstração cumulativa dos pressupostos da tutela de urgência; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO do embargado Banco do Brasil S.A., na pessoa de seu ilustre advogado legalmente constituído nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4000413-83.2026.8.26.0696/SP (Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341), para que, querendo, apresente impugnação aos presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO que a Serventia Judicial providencie o imediato traslado de cópia digital desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4000413-83.2026.8.26.0696/SP, certificando-se naqueles autos o recebimento destes embargos sem efeito suspensivo, a fim de viabilizar o regular andamento dos atos expropriatórios promovidos pelo exequente. Intimem-se e cumpram-se com as cautelas de praxe. Ouroeste/SP, 04 de setembro de 2026.
TJSP · Vara Única da Comarca de Cardoso · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4001237-97.2026.8.26.0128/SP EMBARGANTE: ARGEL MAGNOLER ADVOGADO(A): MIGUEL REZENDE ESTRELA MATIEL (OAB SP237632) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, observa-se que a inicial está endereçada à Vara Única da Comarca de Ouroeste. Deste modo, remeta-se o presente feito à referida Comarca. Intimem-se. Cardoso, 03 de setembro de 2026.
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