2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001237-96.2026.8.26.0581/SP EXEQUENTE: LINDA OSMARINA MAIA PASCOTTO ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ZACHO (OAB SP481638) ADVOGADO(A): REGIS ANTONIO DINIZ (OAB SP122216) EXECUTADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Evento 03: Manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – INTIME-SE O EXECUTADO EBAZAR.COM.BR. LTDA para que efetue o pagamento da importância de 2.069,51 (dois mil, sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos)no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, § 1°). Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, sob pena de concordância tácita e extinção do feito. Ciente a(s) parte(s) executada(s) que é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial – matérias elencadas no art. 52, inc. IX, da Lei nº 9.099/95 -, cujo prazo será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciados FONAJE 117, 142 e 156). 3 - Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido o pagamento do débito, instruídos os autos com a memória de cálculo do débito acrescida da multa de 10%, proceda-se a Serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC, através da ferramenta Sisbajud, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias. 4 – Tratando-se de valores irrisórios frente ao valor do débito, providencie a z. serventia ao desbloqueio. 5 – Sendo constatada a inexistência de valores e/ou a insuficiência, desde já, fica também deferida a pesquisa de veículos através da ferramenta Renajud, e, por fim, a expedição de mandado de penhora no domicílio do(a) requerido(a), devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado ou remanescente, acrescido de juros (CPC, art. 831, caput). 6 - Não localizados bens ou a parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou novo endereço, se o caso. Ciente a parte exequente que, no silêncio ou não havendo êxito nas medidas constritivas, o feito será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia. Intime-se.