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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001236-16.2026.8.26.0451/SPAUTOR: ADESIENE NUNES MACHADO STUCCHI ADVOGADO(A): NANCY MENDONÇA ERDMANN MARROCOS ALMEIDA (OAB SP203430) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB SP212080) RÉU: ROSA MARIA CASSANO BATTAGLIA ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB SP379205) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação que ADESIENE NUNES MACHADO STUCCHI move contra ROSA MARIA CASSANO BATTAGLIA, para declarar inexigível todo e qualquer débito decorrente da cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato de locação (ev. 1, CONTR3/4), especialmente o de valor de R$ 9.425,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), eis que tal cobrança é inaplicável à relação locatícia em análise, conforme fundamentado. Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.
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