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Processo 4001235-51.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001235-51.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) EXECUTADO: MARLENE DE FATIMA SOUZA ADVOGADO(A): REINALDO JACYNTHO DE ARAUJO (OAB SP235135) EXECUTADO: ALTEVIR DAUFEMBACH ADVOGADO(A): REINALDO JACYNTHO DE ARAUJO (OAB SP235135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por ALTEVIR DAUFEMBACH e MARLENE DE FÁTIMA SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no evento 131, fundada em arguições de (i) impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.255, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar, (ii) excesso de execução decorrente da cobrança de juros moratórios supostamente superiores aos limites legais aplicáveis ao crédito rural. A parte exequente se manifestou contrariamente no evento 140. É o relatório. Decido. No caso, não se verifica a presença dos pressupostos necessários ao acolhimento da insurgência. Embora os executados sustentem que o imóvel penhorado constitui pequena propriedade rural familiar, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, de plano e de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, a proteção constitucional não decorre exclusivamente da dimensão do imóvel, exigindo também a comprovação de que a propriedade seja efetivamente explorada direta e pessoalmente pelo agricultor e por sua família, em regime de economia familiar, bem como de que constitua meio indispensável à subsistência do núcleo familiar. No caso dos autos, os documentos juntados demonstram a existência de atividade agrícola na área, mas não comprovam, de forma suficiente e inequívoca, que o imóvel seja explorado exclusivamente pela entidade familiar, tampouco que constitua residência permanente do núcleo familiar ou sua fonte essencial de subsistência. Soma-se a isso o fato de os próprios executados informarem a existência de outro imóvel rural contíguo, registrado sob a matrícula nº 2.179, circunstância que afasta, ao menos nesta fase processual, o reconhecimento de plano da impenhorabilidade pretendida e reforça a necessidade de demonstração robusta dos requisitos legais para a incidência da proteção constitucional invocada. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Rural. Alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Inadmissibilidade. Executada que possui mais de um imóvel de grande porte, bem como não comprovou exploração em regime de economia familiar. Ônus que cabia a ela, diante da tese firmada no Tema 1234 do STJ. Alegação de desrespeito à ordem de penhora do art. 835 do CPC e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Rejeição. Admissibilidade da utilização como prova emprestada da avaliação do imóvel realizada em outro processo por oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2373900-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026 – grifo nosso) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Execução por título extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Inadmissibilidade. Consideração de que, conquanto possa ser o imóvel catalogado como pequena propriedade rural, não produziu o devedor prova de que nele resida e de que o bem de raiz seja trabalhado pela família com a finalidade de sua subsistência. Impenhorabilidade não configurada. Decisão que determinou a constrição do bem, mantida (RI, 252). Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161504-44.2024.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024 – grifo nosso) Dessa forma, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, de plano, o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da área constrita. Ausente prova apta a evidenciar a alegada proteção legal, impõe-se a rejeição da insurgência. Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a análise da metodologia empregada no cálculo do débito, da incidência dos encargos contratuais e da eventual limitação dos juros moratórios demanda exame aprofundado dos títulos executivos e dos demonstrativos apresentados pelas partes. Tal matéria não se revela passível de solução imediata mediante simples análise, exigindo cognição incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, deixando de condenar o(s) executado(s) nas verbas da sucumbência porque se trata de mero incidente do processo de execução (inteligência do § 1º do art. 85 do CPC, a contrario sensu, e da Súmula 519 do STJ, aqui aplicada por analogia). Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em quinze dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo/SP, 15 de setembro de 2026.

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