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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itararé · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001234-77.2026.8.26.0279/SP AUTOR: JOSE NIVALDO MACHADO ADVOGADO(A): ROSINETE MATOS BRAGA (OAB SP331607) DESPACHO/DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ainda que a contratação de advogado particular constitua opção facultada pela lei (art. 99, § 4º do CPC), a parte autora não trouxe documento algum que comprove a sua situação financeira e de que não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. De todo modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, bem como para averiguar a real condição financeira, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) de sua titularidade; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas que estiverem ativas no relatório do item “a”, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação. e) informar se possui imóveis e veículos, com a juntada de documentos comprobatórios (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP & https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo). A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. f) informar se possui alguma empresa em seu nome. Além disso, deverão ser juntadas as mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver. Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação. A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte para fins de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, autor deve emendar a inicial para trazer novamente os documentos que constam na DOCUMENTAÇÃO que instruiu o pedido inicial, sob nºs 138, 139, 146, 154 e 157, uma vez que se encontram protegidos por senha:
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