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4001234-19.2026.8.26.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · Sentença

    Petição Cível Nº 4001234-19.2026.8.26.0363/SPREQUERENTE: FATIMA RAFAEL CARDOSO ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MESSIAS DOS SANTOS (OAB SP106221) REQUERIDO: EDSON RAFAEL ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA PAVESI (OAB SP338258) REQUERIDO: EDINEIA MARIA DA SILVA RAFAEL ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA PAVESI (OAB SP338258) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Adjudicar em favor da autora FATIMA RAFAEL CARDOSO as frações ideais que somam 66,66% do imóvel objeto da matrícula nº 3.369 do Oficial de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, correspondentes a 33,33% pertencentes a EDSON RAFAEL e EDNEIA MARIA DA SILVA RAFAEL e 33,33% pertencentes a DIRCE RAFAEL BONFADINI e VALDIR BONFADINI, nos termos dos respectivos contratos preliminares; b) Determinar que esta sentença produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos réus, com fulcro no artigo 501 do Código de Processo Civil, com a ressalva mandatória da manutenção e eficácia integral do usufruto vitalício de 50% instituído em favor de Delma Bosco Rafael (R.10 e R.11 da matrícula nº 3.369); c) Condenar os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em relação aos réus EDSON RAFAEL e EDNEIA MARIA DA SILVA RAFAEL, a exigibilidade de tais verbas fica sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça ora concedida. Com o trânsito em julgado: I - Esta sentença servirá como título hábil para a transferência da propriedade perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, cabendo à autora a comprovação do recolhimento dos tributos e emolumentos cabíveis perante o órgão registral; II - Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da patrona nomeada para a defesa dos corréus (evento 44, PROC1, evento 44, PROC2), no valor máximo previsto na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP; III - Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem litigância de má-fé. Consigna-se, por fim, que este Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Intime-se. P.I.C. SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA

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