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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Rancharia · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4001233-38.2026.8.26.0491/SP REQUERENTE: MARIO ESPERANCA JUNIOR ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP517781) ADVOGADO(A): RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB SP128953) ADVOGADO(A): GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA (OAB SP479945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por MARIO ESPERANÇA JUNIOR, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de V A ALCANTARA CENTRO AUTOMOTIVO e MW CORREA ASSIS ME, visando à realização de prova pericial em veículo Toyota Hilux 2.8, ano/modelo 2019, em razão de alegados problemas mecânicos ocorridos após intervenções realizadas pelas requeridas. O autor sustenta que o veículo apresentou superaquecimento e posterior paralisação do motor, encontrando-se atualmente inoperante e necessitando de reparos, circunstância que pode comprometer a preservação dos vestígios relevantes à apuração técnica dos fatos. Requer, assim, a produção antecipada de prova pericial para documentação e análise do estado atual do automóvel. Defiro a medida postulada (CPC, art. 381), acolhendo a justificação sumária da necessidade de antecipação da prova – perícia de engenharia mecânica no veículo Toyota Hilux 2.8, ano/modelo 2019, cor branca, placa QAN2H14, RENAVAM 01164055795, Chassi 8AJBA3CD6K1613287. Para tanto, nomeio como perito EMANUEL ALVARES CALVO, e-mail EMANUELCALVO@HOTMAIL.COM, devidamente cadastrado no portal de Auxiliares da Justiça, para realização dos trabalhos, independente de compromisso nos autos. Cite-se os requeridos para os termos da presente ação. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito, via e-mail, a estimar seus honorários em 05 (cinco) dias. Com a estimativa dos honorários, intime-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, fica o autor, desde já, ciente de que deverá depositar os honorários estimados pelo Sr. Perito no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo estabelecido no art. 465, § 3º, do CPC de 2015, sob pena de ser apenado por ato atentatório a dignidade da justiça. Confirmado o depósito dos honorários, intime-se Sr. Perito a dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, desde que o façam no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC de 2015. Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e após, tornem os autos conclusos. Int.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Rancharia · Outros
Processo 4001233-38.2026.8.26.0491 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Rancharia na data de 27/08/2026.
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