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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001230-88.2025.8.26.0048/SPAUTOR: JOSE PAULO COLLACO CARNEIRO BRANCO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP412924)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
SENTENÇA
3. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer a inexistência do negócio jurídico impugnado tal como celebrado (RMC nº 0229723551268) e determinar sua conversão em empréstimo consignado simples, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, condenando o réu, se o caso, a restituir ao autor a diferença, mês a mês, entre o valor efetivamente descontado a título da RMC e o valor da parcela do consignado reconstituído, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, acrescida de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Selic, descontado o IPCA, respeitada a taxa zero quando negativo (CC, art. 406, §§1º e 3º), ambos a partir de cada desconto. Por força do princípio da causalidade e em razão do resultado do julgamento, condeno o réu ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo decaído de parcela considerável do pedido, condeno o autor ao pagamento dos 25% restantes das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade deferida e mantida (EVs 5 e 31). P.R.I.C.