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4001230-19.2026.8.26.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001230-19.2026.8.26.0189/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) DESPACHO/DECISÃO Evento 81 (Manifestação do exequente): DEFIRO a penhora do veículo M.Benz/Axor 3344S6X4, placa AUB8F68, ano/modelo 2011, de titularidade da executada José Roberto Saves ME, CNPJ nº 12.866.987/0001-00. Registre-se que sua efetivação se dará onde quer que o bem se encontre, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (CPC, art. 845). DETERMINO à equipe de cumprimento o registro da penhora e do bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD, que valerá como termo, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lançando-se como valor provisório da avaliação o menor valor constante da pesquisa apresentada pelo credor, correspondente a R$ 225.767,00. Considerando o recolhimento das despesas necessárias nos eventos 5 e 80, EXPEÇA-SE MANDADO no endereço da Rua Rio de Janeiro, nº 2497, Coester, Fernandópolis/SP, CEP 15603-082, para localização e constatação da situação do veículo penhorado, bem como sua avaliação, servindo esta decisão, se necessário, como mandado. Considerando não ter o credor manifestado interesse explícito no depósito ou na remoção do veículo, o encargo ficará sob responsabilidade da executada, caso o bem seja localizado em sua posse (CPC, art. 840, § 2º). Registre-se não haver depositário judicial disponível para essa circunstância, pois seus custos poderiam absorver parcela relevante do produto da execução (CPC, arts. 836 e 840, § 1º). Sem prejuízo, fica determinada, no mesmo ato, se presente seu representante legal, a INTIMAÇÃO da executada a respeito da penhora (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao cumprimento da medida (CPC, arts. 77, IV e § 1º, e 774, III e IV), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). Não estando presente representante da executada por ocasião da diligência, INTIME-SE José Roberto Saves ME, na pessoa de seu representante legal, por carta AR dirigida à Rua Antônio Pinheiro Júnior, nº 35, Residencial Terra Verde, Fernandópolis/SP, CEP 15608-276, para que comprove, se o caso, no prazo de 5 (cinco) dias: a) que o bem é impenhorável; ou b) que a penhora é excessiva (CPC, art. 841, § 2º). Por ora, INDEFIRO a inclusão de restrições de circulação e licenciamento. A restrição de circulação somente será admitida mediante demonstração concreta de ocultação do bem ou de embaraço ao cumprimento da penhora, por se tratar de medida excepcional e mais gravosa. Considerando que a carta do evento 31 foi destinada exclusivamente à pessoa jurídica e que as cartas dirigidas à pessoa física foram devolvidas sem cumprimento nos eventos 37 e 38, CITE-SE José Roberto Saves, CPF nº 018.979.028-83, por carta AR no endereço da Rua Antônio Pinheiro Júnior, nº 35, Residencial Terra Verde, Fernandópolis/SP, CEP 15608-276, nos termos das decisões dos eventos 6 e 27. Os pedidos de pesquisa INFOJUD, de nomeação da leiloeira indicada e de penhora de 30% do faturamento da empresa serão apreciados oportunamente, após o cumprimento das providências ora determinadas. Cumpridas as diligências, DÊ-SE VISTA às partes, por ato ordinatório, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, TORNEM CONCLUSOS para apreciação dos pedidos pendentes. Intimem-se. Fernandópolis/SP, 03 de setembro de 2026

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