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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001229-70.2025.8.26.0156/SP
EXEQUENTE: R RAMOS DOS REIS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB SP288804)
EXECUTADO: EVERTON RAMOS PIRES CANDIDO
ADVOGADO(A): EVERTON RAMOS PIRES CANDIDO (OAB SP356367)
EXECUTADO: EDUARDO FELIPE CANDIDO
ADVOGADO(A): EVERTON RAMOS PIRES CANDIDO (OAB SP356367)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, destaco a ausência de manifestação dos requeridos quanto ao despacho de especificação de provas e apresentação de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência, conforme cetificado no evento 103.
O requerente, por sua vez, pugnou pela realização de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, além de prova pericial (evento 102, PET1).
Neste momento, defiro apenas a prova pericial pretendida pela parte autora, consistente na perícia Grafotécnica, e, consequentemente, nomeio Ricardo Gonçalves Moreira (e-mail: rgmpericias@gmail.com) para realização do exame pericial.
Intime-se o expert através de correspondência eletrônica (e-mail) para dizer sobre a possibilidade da realização da perícia pretendida nestes autos e, no caso positivo, estimar os honorários, no prazo de cinco (05) dias.
Com a resposta positiva do perito e estimados os honorários, intimem-se as partes para que digam sobre a estimativa, no prazo de quinze (15) dias.
Anote-se que, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão integralmente adiantados pela parte requerente, por ter sido a única a requerer a produção da prova.
Do contrário, sobrevindo recusa do encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional.
Sem prejuízo, desde logo as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze (15) dias.
Anoto, por necessário, que após a entrega do laudo, nos moldes do artigo 469, do Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares, cientificando a parte contrária.
Análise da necessidade da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) ocorrerá oportunamente.
Intime(m)-se.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente.