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4001229-70.2025.8.26.0156

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001229-70.2025.8.26.0156/SP EXEQUENTE: R RAMOS DOS REIS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB SP288804) EXECUTADO: EVERTON RAMOS PIRES CANDIDO ADVOGADO(A): EVERTON RAMOS PIRES CANDIDO (OAB SP356367) EXECUTADO: EDUARDO FELIPE CANDIDO ADVOGADO(A): EVERTON RAMOS PIRES CANDIDO (OAB SP356367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, destaco a ausência de manifestação dos requeridos quanto ao despacho de especificação de provas e apresentação de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência, conforme cetificado no evento 103. O requerente, por sua vez, pugnou pela realização de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, além de prova pericial (evento 102, PET1). Neste momento, defiro apenas a prova pericial pretendida pela parte autora, consistente na perícia Grafotécnica, e, consequentemente, nomeio Ricardo Gonçalves Moreira (e-mail: rgmpericias@gmail.com) para realização do exame pericial. Intime-se o expert através de correspondência eletrônica (e-mail) para dizer sobre a possibilidade da realização da perícia pretendida nestes autos e, no caso positivo, estimar os honorários, no prazo de cinco (05) dias. Com a resposta positiva do perito e estimados os honorários, intimem-se as partes para que digam sobre a estimativa, no prazo de quinze (15) dias. Anote-se que, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão integralmente adiantados pela parte requerente, por ter sido a única a requerer a produção da prova. Do contrário, sobrevindo recusa do encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Sem prejuízo, desde logo as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze (15) dias. Anoto, por necessário, que após a entrega do laudo, nos moldes do artigo 469, do Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares, cientificando a parte contrária. Análise da necessidade da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) ocorrerá oportunamente. Intime(m)-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.

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