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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001229-56.2026.8.26.0505/SP
AUTOR: CRISTINA CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cristina Candido da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Aduz a parte autora que é beneficiária da Previdência Social, recebendo pensão por morte na conta corrente nº 01-031895-4, mantida junto à agência 0340 do banco réu. Relata que constatou descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "Débito Combinado", no valor de R$ 69,99. Afirma que jamais anuiu, contratou ou foi informada previamente sobre o referido pacote de serviços, o que causa desfalque em seus proventos alimentares. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela concessão de tutela de urgência para estancar as deduções, pela declaração de inexigibilidade do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.139,98. Juntou documentos (02 a 16 - Evento 1).
A decisão de Evento 24 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos mensais de R$ 69,99 na conta bancária da autora, sob pena de multa diária, determinando ainda a manifestação sobre provas.
O réu apresentou contestação (Evento 10). Em sede preliminar, arguiu: a) ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial na plataforma Consumidor.gov.br; b) irregularidade de representação processual da autora, sustentando a invalidade da procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign perante o Poder Judiciário; c) impugnação à concessão da tutela provisória; d) impugnação ao valor da causa; e e) conexão com o processo nº 4001230-41.2026.8.26.0505 em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires, apontando fracionamento indevido da lide e litigância de má-fé. No mérito, alegou a validade e a licitude do "Contrato de Combinados MB", sustentando que a adesão se deu de forma autônoma pela consumidora em terminal de autoatendimento (ATM) em 28/04/2025, mediante cartão físico e senha pessoal. Refutou a existência de dano moral e o cabimento da repetição em dobro, pleiteando a total improcedência da demanda. Juntou documentos (Eventos 10 e 29).
A parte ré requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) e juntou novos documentos comprobatórios das operações e logs sistêmicos (Evento 29).
É o breve relatório. Decido.
II. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
II.1. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Reclamação Prévia no Consumidor.gov.br)
A parte ré arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou resolver o litígio previamente pelos canais administrativos ou pela plataforma Consumidor.gov.br. Rejeito a preliminar.
O interesse de agir decorre da necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. O acesso à Justiça é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há exigência legal de prévio esgotamento das vias administrativas ou de utilização de plataformas privadas ou governamentais de conciliação para que o cidadão possa buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. Ademais, a contestação de mérito apresentada pela instituição financeira confirma a existência de pretensão resistida.
II.2. Da Irregularidade na Representação Processual (Assinatura Eletrônica ZapSign)
O réu sustentou que a procuração que instrui a petição inicial seria inválida por ter sido assinada digitalmente por meio da plataforma privada ZapSign, alegando falta de certificado emitido pela infraestrutura ICP-Brasil e inaplicabilidade da Lei nº 14.063/2020 a atos judiciais. Rejeito a preliminar.
A assinatura eletrônica é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 105 do Código de Processo Civil. A validade do mandato judicial independe de certificado emitido exclusivamente pela ICP-Brasil quando o método utilizado garante a autoria e a integridade do documento. No caso em análise, o relatório de assinaturas do documento digital demonstra elementos suficientes de autenticação, como captura de imagem facial (selfie), registro de endereço de IP, geolocalização e carimbo de data e hora. Não há demonstração concreta de fraude que desconstitua o mandato outorgado. Desse modo, o instrumento de procuração é hígido e regular.
II.3. Da Impugnação ao Valor da Causa
O banco réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 10.139,98), sustentando que este não corresponde ao proveito econômico da demanda e requerendo a sua redução.
Rejeito a impugnação. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, na ação que cumula pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, incluindo o valor da reparação por dano moral expressamente indicado na petição inicial. No presente feito, o montante indicado reflete com exatidão a soma do pedido indenizatório pretendido (R$ 10.000,00) com o proveito econômico decorrente da repetição pretendida das tarifas debitadas. O valor da causa está correto e em estrita consonância com a legislação processual civil.
II.4. Da Conexão com o Processo nº 4001230-41.2026.8.26.0505 e da Alegação de Litigância de Má-Fé
A instituição financeira arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 4001230-41.2026.8.26.0505, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires, sustentando fracionamento ilícito e litigância de má-fé por parte da autora.
Indefiro o pedido de reconhecimento de conexão. Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em consulta aos autos indicados, verifica-se que aquela lide trata de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com foco na revisão de taxas e encargos, ao passo que este feito discute a declaração de inexistência e a abusividade de contratação autônoma de pacote de serviços bancários denominado "Débito Combinado" (R$ 69,99 mensais). Trata-se de relações jurídicas, negócios, objetos e causas de pedir distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos processos. Por consequência, afasto a alegação de litigância de má-fé, tendo em vista que a autora exerceu regularmente o seu direito de ação.
III. DO SANEAMENTO DO PROCESSO
Afastadas as questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes bem representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
IV. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS
Com base nos elementos constantes dos autos, são incontroversos os seguintes fatos: a) A existência de vínculo de conta corrente nº 01-031895-4 da autora perante a instituição financeira ré; b) O efetivo lançamento e débito mensal na referida conta da rubrica "Débito Combinado" no valor de R$ 69,99.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência de manifestação de vontade válida, consciente e sem vícios de consentimento da consumidora na contratação eletrônica do pacote de serviços ("Contrato de Combinados MB") em terminal de autoatendimento; b) O cumprimento ou descumprimento dos deveres de informação clara, precisa e prévia por parte do banco à consumidora sobre custos e condições do serviço (artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor); c) A eventual ocorrência de danos materiais passíveis de repetição de indébito e o cabimento de restituição em dobro ou na forma simples (artigo 42, parágrafo único, do CDC); d) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos em benefício previdenciário alimentar e a fixação do respectivo valor compensatório.
V. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo a matéria pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação ao sistema operacional eletrônico da instituição bancária, bem como da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, incumbe à instituição bancária ré o ônus de demonstrar a efetiva e regular contratação do serviço impugnado pela autora, a prestação adequada das informações no ato da contratação e a inexistência de falha no serviço ou de vício de consentimento.
VI. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
VI.1. Prova Oral (Depoimento Pessoal da Autora)
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. A versão fática da requerente já se encontra claramente descrita na petição inicial e nos documentos apresentados. A controvérsia repousa essencialmente na comprovação documental e técnica da higidez da contratação eletrônica realizada em terminais internos do banco, de modo que a tomada de depoimento pessoal em nada acrescentaria à elucidação técnica dos fatos, revelando-se ato desnecessário e protelatório à marcha processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VI.2. Prova Documental e Deliberações Finais
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que:
a) Querendo, manifestem-se sobre os documentos complementares juntados no Evento 29;
b) Indiquem se pretendem produzir alguma outra prova documental superveniente estritamente necessária, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem requerimento de novas provas úteis, venham os autos conclusos para julgamento da lide no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.