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4001227-41.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001227-41.2026.8.26.0132/SPRELATOR: MARIO YAMADA FILHO EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARK CAMBUI RESIDENCIAL ADVOGADO(A): JAIR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP276687) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 08/09/2026 - Expedição de Alvará

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001227-41.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARK CAMBUI RESIDENCIAL ADVOGADO(A): JAIR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP276687) EXECUTADO: THAMIRES CAMILA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCO TULIO BASTOS MARTANI (OAB SP216609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, bem como a concordância da parte exequente (evento nº 60), defiro o parcelamento do débito na forma proposta. Expeça-se guia para levantamento dos valores já depositado, conforme já deliberado no evento nº 35. Nos termos do art. 916, § 3º, do CPC, suspendam-se os atos executivos até o vencimento da última parcela ajustada. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte executada de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, o imediato prosseguimento da execução e a incidência da multa prevista no art. 916, § 5º, do CPC. Comprovado o pagamento integral, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se.

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