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4001224-49.2026.8.26.0306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001224-49.2026.8.26.0306/SP AUTOR: LUCAS ALCANTARA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUCAS ALCANTARA RIBEIRO (OAB SP370399) AUTOR: SALIANE DE JESUS CALIXTO ALCANTARA ADVOGADO(A): LUCAS ALCANTARA RIBEIRO (OAB SP370399) RÉU: NAKOLINY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB SP233154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atendimento à decisão de saneamento, a ré juntou aos autos cópia do Contrato de Compra e Venda nº 00130 e memória de cálculo atualizada, tendo, na mesma oportunidade, expressamente concordado com a desistência do pedido de indenização por danos morais (evento 67). Os autores, por sua vez, impugnaram a memória de cálculo apresentada pela ré, bem como efetuaram depósito judicial complementar, referente às parcelas 46/55 a 49/55. No mais, plietearam, em caráter de urgência, a determinação de obrigação de fazer consistente na inclusão de seu CPF no sistema DDA (evento 71). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I. Da desistência do pedido de indenização por danos morais Tendo em vista a concordância expressa da ré (evento 67) HOMOLOGO a desistência, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 485, VIII, c/c §4º, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos. II. Da tutela de urgência Reconsidero, em parte, a decisão de evento 19. Os elementos posteriormente trazidos aos autos, notadamente a mensagem da instituição financeira juntada no evento 71 (comprovantes 2), dando conta de que cabe à credora emitir e registrar o boleto para que este passe a figurar automaticamente no sistema DDA do devedor, conferem verossimilhança suficiente à alegação de mora do credor, satisfazendo, neste juízo de cognição (ainda não exauriente, ressalte-se), o requisito da probabilidade do direito (art. 300, CPC). O perigo de dano, por sua vezconsiste no risco de negativação do nome dos autores perante os órgãos de proteção ao crédito. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que (i) a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC/SCPC) em razão das parcelas 35/55 a 49/55, ou proceda à imediata exclusão, caso já o tenha feito, bem como (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a inclusão e manutenção do CPF dos autores vinculado aos boletos vincendos no sistema DDA, ou, subsidiariamente, o envio mensal das cobranças por e-mail ou WhatsApp, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração posterior em caso de descumprimento. Sem prejuízo, AUTORIZO o depósito judicial complementar (evento 71), que se soma ao valor já depositado (evento 48), referente às parcelas 35/55 a 49/55, sem prejuízo da apuração, por perícia, do montante efetivamente devido. Não há novas questões processuais a serem apreciadas, tendo a matéria preliminar já sido integralmente decidida no saneamento. III. Das demais provas Superadas as etapas anteriores, remanesce como ponto controvertido, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, a regularidade e a legitimidade dos encargos moratórios lançados na memória de cálculo apresentada pela ré (evento 67), especialmente quanto à sua compatibilidade com os critérios de juros de mora, multa e correção monetária previstos na Cláusula Quarta do Contrato de Compra e Venda nº 00130, bem como a eventual configuração de capitalização de juros (anatocismo). Considerando que tal controvérsia é de natureza eminentemente técnica, demandando confronto aritmético entre os critérios contratuais e os valores efetivamente lançados na memória de cálculo, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, na área contábil, por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, ficarão ambas as partes (requerente e requerida) com o encargo do pagamento dos honorários periciais (50% para cada polo), inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do Art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Ciência. O perito deverá esclarecer, dentre outras coisas: a) o valor do débito, ou eventual crédito em favor dos autores, relativo às parcelas 35/55 a 49/55, calculado exclusivamente segundo os critérios de juros de mora, multa e correção monetária previstos na Cláusula Quarta do Contrato de Compra e Venda nº 00130; b) se existe divergência entre esse valor e o apresentado pela ré na memória de cálculo de evento 67, indicando e quantificando eventual diferença, bem como sua causa; c) se, no cálculo apresentado pela ré, houve incidência de juros sobre juros já vencidos (capitalização/anatocismo); e d) o saldo remanescente, considerando os depósitos judiciais já efetuados pelos autores. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial. Em seguida, INTIME-SE o expert, via e-mail institucional, para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e eventuais documentos a serem apresentados pelas partes, ficando, ainda, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, Art. 465, §3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir INTIME-SE as partes para providenciarem o depósito das respectivas cotas no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, §2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Por fim e por ora, não se vislumbra a necessidade de produção de PROVA ORAL adicional, uma vez que, em se tratando de questão eminentemente técnica, o ponto controvertido remanescente será adequadamente abordado pela prova pericial, sem prejuízo de posterior reanálise. Ciência. Intime-se.

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