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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001224-32.2026.8.26.0441/SP AUTOR: JOSE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO VITOR AMÉRICO ALENCAR FERRAZ (OAB SP354862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que, instada a emendar a petição inicial para regularizar a instrução do feito, a parte autora limitou-se a colacionar o comprovante de residência atualizado. Ocorre que o comando judicial anterior foi claro e preciso ao delimitar a necessidade de apresentação de outros documentos indispensáveis à propositura da ação e ao pleno exercício do contraditório. Desta forma, concedo à parte autora um prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que cumpra, de forma integral e satisfatória, as determinações contantes na decisão do evento nº 4, devendo acostar aos autos o documento do veículo, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o boletim de ocorrência. No mesmo ato, deverá esclarecer de forma inequívoca se o automóvel já foi consertado — trazendo a respectiva nota fiscal ou recibo de pagamento — ou, na hipótese negativa, apresentar mais dois orçamentos distintos para a devida apuração da média dos danos. Advirto, por oportuno, que a inércia ou o cumprimento deficitário ensejará a extinção imediata do processo, sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se
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