Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Cerquilho · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4001222-04.2026.8.26.0137/SP
Assunto: Enriquecimento sem Causa (Direito Civil)
AUTOR: JOSE AUGUSTO SCHIMIDT
ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA DO PATROCINIO E ROMEIRO (OAB SP452818)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Local: Cerquilho
TJSP · Vara Única da Comarca de Cerquilho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001222-04.2026.8.26.0137/SP
AUTOR: JOSE AUGUSTO SCHIMIDT
ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA DO PATROCINIO E ROMEIRO (OAB SP452818)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os documentos colacionados com a inicial, em especial os registros do aplicativo, evidenciam a retenção de saldo pecuniário decorrente de fretes e entregas já finalizados no montante de R$ 5.330,75, sem justificativa plausível para a indisponibilização de quantia de manifesto caráter remuneratório e alimentar, o que também caracteriza o perigo de dano imediato à subsistência da parte demandante.
De outro lado, a reativação compulsória do cadastro perante a plataforma digital demanda a instauração do contraditório, porquanto a suspensão da conta pode decorrer de regras e termos de uso que exigem a prévia manifestação da empresa ré, não se justificando a intervenção judicial inaudita altera parte quanto a esse aspecto contratual.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, apenas para determinar que a ré proceda à liberação e ao repasse integral do saldo retido na carteira virtual da conta do autor (R$ 5.330,75) para a sua respectiva conta bancária cadastrada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual bloqueio judicial pelo SISBAJUD em caso de descumprimento, indeferindo o pedido liminar de reativação imediata do cadastro.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
"Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se a parte ré, por domicílio eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se.