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4001220-34.2026.8.26.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001220-34.2026.8.26.0040/SP AUTOR: QUITERIA LUZIA RODRIGUES ADVOGADO(A): ANA LUISA MARTINS DA SILVA (OAB SP505929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por QUITERIA LUZIA RODRIGUES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, alega a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 0053344187 e nº 0053344472, os quais sustenta não ter celebrado. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação e tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Posteriormente, em emenda à inicial, esclareceu equívoco na juntada de documento de identificação pertencente a terceira pessoa e apresentou nova documentação para regularização dos autos. 1 - Recebo a petição do evento 9 como emenda à inicial. 2 - Providencie a serventia o necessário para exclusão do documento de identidade evento 1, DOC4 na forma regulamentar. 3 - Defiro a anotação da prioridade de tramitação, haja vista que a autora é pessoa idosa. 4 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 5 - No que tange ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o por ora. Embora a parte autora alegue a inexistência da contratação que deu origem aos descontos impugnados, a controvérsia demanda instrução processual e observância do contraditório para adequada apuração dos fatos. Ademais, verifica-se que os contratos questionados remontam ao ano de 2022, circunstância que afasta, neste momento, a caracterização do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida em caráter liminar. 6 - Diante das especificidades da controvérsia e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização em fase posterior, caso se revele útil à solução do litígio e haja interesse das partes, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 7 - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Senhor Escrivão: I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno. II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III - Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC), se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance. Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.

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