Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001219-23.2026.8.26.0663/SPAUTOR: MARCELO PAMIGUEL SBELUTTI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB SP467698)
AUTOR: CIBELE DA SILVA PINHEIRO SBELUTTI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB SP467698)
RÉU: V HASTE SPE TERRENISTA 1 LTDA.
ADVOGADO(A): AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB SP317647)
RÉU: RESIDENCIAL FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
ADVOGADO(A): AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB SP317647)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para ESCLARECER que a determinação relativa ao IPTU e a eventuais encargos incidentes sobre o imóvel produz efeitos exclusivamente na relação interna entre as partes, não alcançando a relação jurídico-tributária perante o Município, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelos encargos por ocasião do julgamento do mérito. No mais, ficam mantidos os termos da decisão de Evento 6. C.I.P.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001219-23.2026.8.26.0663/SPAUTOR: MARCELO PAMIGUEL SBELUTTI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB SP467698)
AUTOR: CIBELE DA SILVA PINHEIRO SBELUTTI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB SP467698)
RÉU: V HASTE SPE TERRENISTA 1 LTDA.
ADVOGADO(A): AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB SP317647)
RÉU: RESIDENCIAL FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
ADVOGADO(A): AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB SP317647)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para ESCLARECER que a determinação relativa ao IPTU e a eventuais encargos incidentes sobre o imóvel produz efeitos exclusivamente na relação interna entre as partes, não alcançando a relação jurídico-tributária perante o Município, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelos encargos por ocasião do julgamento do mérito. No mais, ficam mantidos os termos da decisão de Evento 6. C.I.P.