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4001219-23.2026.8.26.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001219-23.2026.8.26.0663/SPAUTOR: MARCELO PAMIGUEL SBELUTTI ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB SP467698) AUTOR: CIBELE DA SILVA PINHEIRO SBELUTTI ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB SP467698) RÉU: V HASTE SPE TERRENISTA 1 LTDA. ADVOGADO(A): AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB SP317647) RÉU: RESIDENCIAL FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO(A): AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB SP317647) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para ESCLARECER que a determinação relativa ao IPTU e a eventuais encargos incidentes sobre o imóvel produz efeitos exclusivamente na relação interna entre as partes, não alcançando a relação jurídico-tributária perante o Município, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelos encargos por ocasião do julgamento do mérito. No mais, ficam mantidos os termos da decisão de Evento 6. C.I.P.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001219-23.2026.8.26.0663/SPAUTOR: MARCELO PAMIGUEL SBELUTTI ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB SP467698) AUTOR: CIBELE DA SILVA PINHEIRO SBELUTTI ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB SP467698) RÉU: V HASTE SPE TERRENISTA 1 LTDA. ADVOGADO(A): AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB SP317647) RÉU: RESIDENCIAL FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO(A): AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB SP317647) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para ESCLARECER que a determinação relativa ao IPTU e a eventuais encargos incidentes sobre o imóvel produz efeitos exclusivamente na relação interna entre as partes, não alcançando a relação jurídico-tributária perante o Município, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelos encargos por ocasião do julgamento do mérito. No mais, ficam mantidos os termos da decisão de Evento 6. C.I.P.

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