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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001219-10.2026.8.26.0441/SP AUTOR: IVANILDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES (OAB RJ105675) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o teor das manifestações apresentadas nos eventos 33, 34 e 35, verifico que as partes se manifestaram acerca da produção de provas, em cumprimento ao despacho de evento 26. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu expressamente a designação de audiência global de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, os réus Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A. manifestaram desinteresse na realização da audiência e requereram, respectivamente, o julgamento antecipado da demanda. Todavia, tratando-se de procedimento de repactuação de dívidas decorrente de alegação de superendividamento, deve ser observado o rito específico estabelecido pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O art. 104-A do CDC prevê a realização de audiência conciliatória, com a presença dos credores, oportunidade em que o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observada a preservação do mínimo existencial e o prazo legal. Assim, o simples desinteresse manifestado pelos credores não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a realização da audiência requerida pela parte autora, especialmente diante da natureza do procedimento. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada em data a ser oportunamente designada pela serventia. Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores, devendo os credores comparecer por representante com poderes especiais e plenos para transigir, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. A parte autora deverá comparecer munida de proposta atualizada de plano de pagamento, observados os requisitos legais. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, poderá acarretar as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Por ora, fica prejudicada a análise do pedido de julgamento antecipado, diante da necessidade de observância da fase conciliatória própria do procedimento de repactuação de dívidas. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 03 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001219-10.2026.8.26.0441/SP AUTOR: IVANILDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES (OAB RJ105675) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o teor das manifestações apresentadas nos eventos 33, 34 e 35, verifico que as partes se manifestaram acerca da produção de provas, em cumprimento ao despacho de evento 26. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu expressamente a designação de audiência global de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, os réus Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A. manifestaram desinteresse na realização da audiência e requereram, respectivamente, o julgamento antecipado da demanda. Todavia, tratando-se de procedimento de repactuação de dívidas decorrente de alegação de superendividamento, deve ser observado o rito específico estabelecido pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O art. 104-A do CDC prevê a realização de audiência conciliatória, com a presença dos credores, oportunidade em que o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observada a preservação do mínimo existencial e o prazo legal. Assim, o simples desinteresse manifestado pelos credores não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a realização da audiência requerida pela parte autora, especialmente diante da natureza do procedimento. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada em data a ser oportunamente designada pela serventia. Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores, devendo os credores comparecer por representante com poderes especiais e plenos para transigir, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. A parte autora deverá comparecer munida de proposta atualizada de plano de pagamento, observados os requisitos legais. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, poderá acarretar as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Por ora, fica prejudicada a análise do pedido de julgamento antecipado, diante da necessidade de observância da fase conciliatória própria do procedimento de repactuação de dívidas. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 03 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
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