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TJSP · Vara Única da Comarca de Junqueirópolis · Outros
Processo 4001217-42.2026.8.26.0311 distribuido para Vara Única da Comarca de Junqueirópolis na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara Única da Comarca de Junqueirópolis · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4001217-42.2026.8.26.0311/SP EMBARGANTE: RODOLFO BEZERRA BERTO ADVOGADO(A): LUANA COLOGNESI PEREIRA DA SILVA (OAB SP388892) EMBARGANTE: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LUANA COLOGNESI PEREIRA DA SILVA (OAB SP388892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos de Terceiro visando a exclusão de bens de uma constrição judicial. Recebo a petição inicial e a emenda a ela apresentada, nos termos do art. 329, I, do CPC, mantida a distribuição por dependência ao cumprimento de sentença nº 0002080-28.2010.8.26.0311; Em face da prova documental produzida, reputo presentes, ao menos nesta análise perfunctória, os requisitos exigidos pelo artigo 678 do CPC, motivo pelo qual DEFERE-SE efeito suspensivo, determinando-se: a) suspender, com efeitos imediatos, o cumprimento do mandado de remoção deferido nos autos principais, bem como qualquer ato de alienação, adjudicação ou arrematação do veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, placa FRV9E55, chassi 9BRBDWHEXF0211739, RENAVAM 01007701479; b) manter os embargantes na posse do referido veículo, nomeando-se o embargante Rodolfo Bezerra Berto depositário judicial do bem, que deverá firmar termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu patrono, comprometendo-se a não aliená-lo, gravá-lo ou retirá-lo da comarca de Dracena/SP sem prévia autorização judicial; c) determinar a substituição da restrição de circulação lançada no RENAJUD por restrição de transferência, mantendo-se o veículo indisponível para alienação até ulterior deliberação; d) Translade-se cópia da presente decisão ao cumprimento de sentença nº 0002080-28.2010.8.26.0311, para ciência, sobrestamento do mandado de remoção de fls. 682 e adoção das providências relativas à alteração da restrição incidente sobre o veículo; e) DETERMINO a intimação do Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72), na qualidade de credor fiduciário, para ciência desta decisão e eventual manifestação, nos termos do art. 799, I, do CPC; Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, que deverá ser regularmente cadastro nestes para, querendo, apresentar contestação no prazo de até quinze (15) dias, (artigos 677 e 678 do CPC), findo os quais o feito terá prosseguimento pelo procedimento comum. Anote-se que não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) embargante (CPC, art. 679). Intime-se.
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