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4001215-79.2025.8.26.0514

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001215-79.2025.8.26.0514/SP AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS LECI ADVOGADO(A): RENATO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB SP327762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifica-se que a parte requerente apresentou emenda à inicial, objetivando a retificação do polo passivo, a fim de que nele passe a figurar a pessoa física titular da empresa requerida, sob o fundamento de que a empresa requerida está registrada como empresário individual e, portanto, responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas. Com efeito, as empresas individuais não possuem personalidade jurídica própria, tratando-se, em verdade, de mera ficção legal, que não enseja a formação de pessoa jurídica autônoma. Nessa modalidade, inexiste qualquer separação patrimonial entre o titular e a empresa individual por ele explorada, sendo os bens da pessoa física e da empresa confundidos juridicamente. Em razão disso, inclusive, é desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução ao patrimônio da pessoa física titular da firma individual, uma vez que se trata da mesma pessoa para fins legais, não havendo qualquer autonomia patrimonial que justifique a exigência do referido incidente. Esse é o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, valendo trazer à colação o seguinte julgado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Destarte, considerando que a parte requerente logrou comprovar o enquadramento da parte requerida como empresário individual, conforme ficha cadastral do evento 1, DOC5, DEFIRO a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar a pessoa física titular do empresário individual, Fernanda Fentana de Almeida, CPF nº 386.375.858-76, residente e domiciliada na Rua Sergipe, nº 426, Jardim Tarumã, Jundiaí/SP, CEP 13.216-530. Diligencie a escrivania a fim de que sejam realizadas as anotações pertinentes junto ao registro do feito. Sem prejuízo do acima exposto, observa-se que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão anteriormente prolatada, uma vez que apresentou procuração cuja assinatura diverge daquela constante de seu documento pessoal juntado no evento 1, DOC3, o que impede a correta análise acerca da validade da representação processual. Desse modo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, com a juntada de nova procuração, nos termos da decisão anteriormente prolatada no evento 3, DOC1, sob pena de indeferimento da petição inicial. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Deve o advogado, portanto, cadastrar adequadamente a petição de Emenda da Inicial, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem cronológica das demais petições. Transcorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. Intime-se. Itupeva, documento datado e assinado digitalmente.

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