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TJSP · Vara Única da Comarca de Caconde · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001215-17.2026.8.26.0103/SP AUTOR: SOS MOTOSSERRAS ADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a real capacidade financeira. No caso em tela, há indícios a afastá-la: a) natureza da demanda e o objeto discutido; b) a contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; c) o exercício de atividade empresarial, sob a forma de microempreendedor individual. Embora tais fatores não impeçam de plano a concessão do benefício, constituem indicativos de capacidade de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (art. 99, §§ 2º e 4º, CPC). Ante o exposto, para apreciação do requerimento, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos, sob pena de indeferimento, todos os documentos a seguir relacionados: 1 – As últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2 – O relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil, da parte autora e de eventual cônjuge; 3 – Os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 4 – As faturas de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 5 – A última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge, ou de efetiva comprovação de que é/são dispensado(s) de tal obrigação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado, se o caso. Devem ser desconsiderados desta relação aqueles já juntados.  Deverão ser apresentados os documentos da pessoa física da proprietária, bem como os equivalentes da pessoa jurídica, esta para se aquilatar eventual situação deficitária da empresa, a ponto de impedir que possa recolher as custas processuais. P.I. Caconde, 07/09/2026
TJSP · Vara Única da Comarca de Caconde · Outros
Processo 4001215-17.2026.8.26.0103 distribuido para Vara Única da Comarca de Caconde na data de 04/09/2026.
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