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4001214-52.2025.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001214-52.2025.8.26.0625/SPRÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (i) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos lançados sob as faturas com vencimentos em 20/02/2024 (R$ 305,54), 20/03/2024 (R$ 1.444,37) e 19/04/2024 (R$ 1.993,65), que totalizam R$ 3.743,56; (ii) DETERMINAR À RÉ que proceda à retificação e ao recálculo do faturamento dos três meses impugnados (competências relativas aos vencimentos de 20/02/2024, 20/03/2024 e 19/04/2024), aplicando-se o volume correspondente à média histórica de consumo de 9 m³ (nove metros cúbicos) por mês, emitindo-se novas faturas com valores ajustados e com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias após a apresentação formal à autora; e (iii) DETERMINAR À RÉ a imediata e definitiva abstenção de emitir quaisquer notificações, avisos de corte, boletos com exigência dos débitos declarados inexigíveis, bem como de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou efetuar a suspensão do fornecimento lastreada em tais pendências pretéritas, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento (cada notificação/fatura emitida em descompasso com esta ordem), cuja exigibilidade será liquidada e executada em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os quais fixo em R$ 1.200,00 com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Fiquem as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou que busquem a rediscussão de matéria já enfrentada ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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