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4001213-59.2026.8.26.0681

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001213-59.2026.8.26.0681/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO (evento 22, EMENDAINIC1): Recebo como emenda e dou por regularizada a representação processual do autor. Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo: "MARCA CHEVROLET, MODELO AGILE, DATA DE FAB/MOD 2012 / 2013, COR AZUL, PLACA FFU5533, RENAVAM 00506926516, CHASSI: 8AGCN48X0DR141027". Expeça-se mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação. Em cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão, observando-se o disposto no artigo 3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14. Em seguida, deverá intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Atente-se o (a) Senhor (a) para o disposto do artigo 536 do NCPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento", onde quer que o veículo se encontre. Defiro o reforço policial, se necessário, servindo esta decisão como ofício. A parte autora deverá acompanhar no site do Tribunal de Justiça, a expedição do referido mandado, entrando em contato com o (a) Oficial (a) de justiça responsável pela diligência, fornecendo os meios necessários para o cumprimento da medida, ficando advertido de que a sua inércia em o fazer constitui abandono do processo para os fins do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do CPC. Em vista do deliberado no Parecer nº 209/2020 J, da Corregedoria Geral de Justiça, deixo anotado não se tratar de hipótese de cumprimento urgente do mandado em regime de plantão. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Louveira, na data da assinatura digital.

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