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4001212-51.2026.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001212-51.2026.8.26.0236/SP AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Cuida-se de ação de revisão contratual cumulada com pedidos de anulação, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Pereira de Sousa Silva em face de Banco BMG S.A., em que a parte autora insurge-se contra descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (Evento 1). A petição inicial foi devidamente instruída e regularizada após comparecimento pessoal da requerente em cartório (Evento 11). A tutela de urgência restou indeferida (Evento 12). Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando prejudicial de prescrição trienal e decadência, e, no mérito, sustentou a higidez da contratação, a disponibilização de crédito via saque em favor da parte autora e a ausência de ato ilícito (Evento 24). Houve manifestação em réplica pela parte autora (Evento 30). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerente reiterou os pleitos inaugurais (Evento 37), restando o feito sem requerimento de dilação probatória adicional em audiência ou perícia técnica. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há preliminares processuais estritas pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e concorrem o interesse de agir e a competência deste juízo territorial e material. No tocante às prejudiciais arguidas pela instituição financeira: 1.1. Prejudicial de Decadência Rejeito a alegação de decadência. A pretensão autoral não versa sobre vício aparente de produto durável ou rescisão estrita por vício redibitório sujeito a prazo decadencial curto, mas sim sobre a declaração de nulidade e abusividade de cláusulas contratuais cravadas em contrato de trato sucessivo com descontos contínuos em benefício previdenciário, matéria sujeita a prazos prescricionais. 1.2. Prejudicial de Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição trienal invocada pelo réu. Cuidando-se de demanda que discute a legalidade e validade de contratação bancária com descontos periódicos no benefício previdenciário da consumidora, a relação jurídica é de trato sucessivo. Assim, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao prazo prescricional legal contado retroativamente do ajuizamento da demanda, e não sobre o fundo do direito em si, o que afasta a pretensão de extinção prematura da lide. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Fixam-se como pontos controvertidos fáticos relevantes: a) a efetiva manifestação de vontade e o dever de informação prévia e clara prestado à consumidora idosa acerca da modalidade contratada (mútuo consignado tradicional versus cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável); b) a efetiva disponibilização, recebimento e destinação dos valores transferidos para a conta bancária da autora a título de saque; c) a existência de descontos periódicos no benefício previdenciário que ultrapassem a quitação do capital principal e a caracterização de onerosidade excessiva; d) a ocorrência de cobrança indevida a ensejar repetição do indébito na forma simples ou dobrada; e) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. Quanto aos meios de prova, indefiro a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia fática é demonstrável por meio de prova estritamente documental já encartada aos autos pelas partes (extratos, termos de adesão, faturas e comprovantes de transferência). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de nítida relação de consumo envolvendo instituição financeira e consumidora idosa e vulnerável, aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição bancária requerida o encargo probatório de demonstrar a regularidade e clareza da contratação, o cumprimento dos deveres de informação e a ausência de vício de consentimento. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões jurídicas determinantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III e IV, 39, 42, 51 e 54) e das diretrizes regulamentares da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 sobre operações com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) a validade do negócio jurídico e a eventual necessidade de conversão da modalidade contratual de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum; c) os critérios e requisitos para eventual repetição do indébito e incidência de compensação de valores; d) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva para fins de arbitramento de indenização por dano moral. 5. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que as questões de fato encontram-se satisfatoriamente documentadas nos autos e que não há necessidade de produção de provas orais ou periciais complementares, declaro encerrada a instrução probatória. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, intimando-se a parte ré. Após a apresentação das alegações finais ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…

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