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4001207-40.2026.8.26.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Rancharia · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001207-40.2026.8.26.0491/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça e determino a imediata retirada da respectiva tarja, por não se tratar de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dos respectivos documentos, que deverão ser entregues à pessoa indicada pelo autor. Feita a apreensão, pelo mesmo mandado, proceda-se à citação do devedor fiduciante para apresentar defesa dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969), sob pena de serem presumidos como aceitos e verdadeiros os fatos alegados na inicial. Advirta-se o(a) requerido(a) de que, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, é facultada a purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da medida liminar. Ficam desde já autorizados o arrombamento e a requisição de força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, se necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício de requisição de força policial. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação. Fica a parte autora intimada para que providencie no prazo de 15 (quinze) dias, o necessário para o cumprimento da medida pelo Oficial de Justiça. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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