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4001205-82.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4001205-82.2026.8.26.0196/SP EXEQUENTE: MORALINA APARECIDA FORONI CASAS ADVOGADO(A): LEANDRA GARCIA DE CASTRO (OAB SP492876) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença inaugurado por MORALINA APARECIDA FORONI CASAS em face de BANCO DO BRASIL S/A (Evento 1, INIC1), distribuído por dependência à ação anulatória e indenizatória nº [PROCESSO_0001] (Evento 1, INIC1). Noticiou a parte credora que, naqueles autos principais, foi deferida tutela de urgência (Evento 1, INIC1) e, posteriormente, proferida sentença de parcial procedência confirmando a tutela antecipada para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes de fraude bancária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente desembolsados a título de transações via Pix na função crédito, limite de conta e CDC Crédito Pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Evento 1, INIC1). Sustentou a exequente o reiterado descumprimento das ordens judiciais, alegando que, conquanto o banco tenha suspendido os descontos automáticos em conta, manteve ativas as cobranças e encargos nas faturas mensais de cartão de crédito, culminando em parcelamentos compulsórios, esgotamento do limite do cartão e negativa de transações essenciais (Evento 1, INIC1). Pleiteou, assim, a intimação do executado para cumprimento das obrigações de fazer, a exigência do valor acumulado das astreintes e a majoração da penalidade periódica (Evento 1, INIC1). A decisão proferida admitiu o processamento da execução provisória, na forma do art. 520 do Código de Processo Civil, e determinou a intimação da instituição executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a efetiva suspensão de quaisquer cobranças e a regularização do cartão de crédito com o restabelecimento do respectivo limite, além de efetuar a restituição dos valores desembolsados, sob pena de incidência da multa diária fixada na sentença, com prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para impugnação (Evento 7, DESPADEC1). A exequente peticionou apontando o decurso dos prazos sem manifestação e requereu a aplicação e execução das astreintes no montante de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), com os acréscimos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais), além de penhora via Sisbajud (Evento 13, PET1; Evento 14, PLANILHA DE CÁLCULO2). O executado apresentou impugnação (Evento 15, PET1). Preliminarmente, alegou julgamento extra petita e violação à coisa julgada (arts. 492, 502 e 505 do Código de Processo Civil), sob a assertiva de que a sentença não contemplou ordem expressa de recomposição de limite de crédito; aduziu a ausência de prévia intimação pessoal para incidência da multa cominatória (Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça); e sustentou a inadequação da via eleita, defendendo que a multa depende de trânsito em julgado. No mérito, alegou cumprimento da obrigação com a suspensão dos débitos em conta, ausência de liquidez e certeza do crédito executado e, subsidiariamente, postulou a redução das astreintes (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil) e a rejeição de sua majoração (Evento 15, PET1). Posteriormente, o banco executado juntou extrato sistêmico aduzindo ter restabelecido o limite de crédito (Evento 17, PET1; Evento 17, DOCUMENTACAO2). Instada a se manifestar (Evento 18, DESPADEC1), a exequente arguiu a intempestividade da impugnação, repeliu as preliminares e defendeu a persistência do descumprimento, colacionando novas faturas com valores elevados decorrentes dos reflexos do débito fraudulento (Evento 23, MANIF IMPUG1; Evento 23, DOCUMENTACAO2; Evento 23, DOCUMENTACAO3). O executado manifestou-se sobre os documentos, refutando a intempestividade diante da contagem certificada pelo sistema eletrônico e reiterando suas teses de defesa (Evento 33, PET1). Vieram os autos conclusos (Evento 34). A preliminar de intempestividade da impugnação arguida pela exequente não merece acolhimento. Conforme se extrai dos registros informatizados do sistema processual eletrônico (eproc), a intimação expedida no Evento 8 indicou prazo com termo final para a prática do ato defensivo em 25/03/2026 (Evento 8; Evento 33, PET1). A peça de impugnação foi tempestivamente protocolada em 25/03/2026 (Evento 15, PET1), dentro da baliza temporal fornecida pela própria plataforma oficial do Poder Judiciário. A atuação da parte pautada estritamente nas informações geradas de forma automatizada pelo sistema informatizado do tribunal é respaldada pelos princípios fundamentais da boa-fé processual, da cooperação e da proteção da confiança legítima. Não se pode penalizar o litigante que confia no prazo expressamente assinalado pelo portal oficial da Justiça. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a justa causa decorrente de informação errônea ou dilação indicada pelo sistema eletrônico afasta a intempestividade: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA NO SISTEMA PJe. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no âmbito da Corte Especial, firmou-se no sentido de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 2. Na espécie, o sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso indicou equivocadamente o termo final do prazo recursal como sendo 03/05/2024, quando o prazo correto expirava em 02/05/2024. A apelação foi protocolada em 03/05/2024, em observância à informação oficial do sistema, circunstância que configura justa causa apta a afastar a intempestividade. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.996.149/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Desse modo, impõe-se a rejeição da arguição de intempestividade e o pleno conhecimento da impugnação ofertada. O executado sustenta a nulidade da decisão que determinou a regularização do cartão de crédito com recomposição do limite, sob o argumento de que tal comando não constaria expressamente do dispositivo sentencial, configurando julgamento extra petita e ofensa aos arts. 492, 502 e 505 do Código de Processo Civil (Evento 15, PET1). Razão não lhe assiste. A sentença proferida nos autos principais declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações fraudulentas no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), abrangendo expressamente os valores transacionados via Pix no cartão de crédito, limite de conta e CDC Crédito Pessoal, confirmando a tutela de urgência para suspensão de todas as cobranças e encargos correlatos (Evento 1, INIC1). A declaração judicial de inexigibilidade de um débito não se exaure em declaração formal estéril: ela impõe, como imperativo de efetividade da tutela jurisdicional (arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil), a completa erradicação de todos os efeitos nocivos irradiados pela dívida desconstituída. Se as transações fraudulentas foram lançadas na fatura de cartão de crédito e consumiram a totalidade do limite da consumidora, a ordem de suspensão e a declaração de inexigibilidade impõem, de forma inexorável e como decorrência lógica, que o banco estorne tais lançamentos, cancele os encargos derivados e libere a margem de limite que fora indevidamente tomada pela fraude. Permitir que a instituição financeira apenas cesse o débito em conta corrente, mas mantenha o limite do cartão totalmente comprometido pelo débito fraudulento, submetendo a consumidora a faturas com parcelamento automático, encargos rotativos e recusa de transações (Evento 1, DOCUMENTACAO2; Evento 1, DOCUMENTACAO3; Evento 1, DOCUMENTACAO6), equivaleria a perpetuar a cobrança por vias indiretas, esvaziando a autoridade do provimento jurisdicional. Não há, portanto, inovação do título ou decisão extra petita, mas mero detalhamento das medidas indutivas e operacionais voltadas à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação reconhecida (art. 536, caput, do Código de Processo Civil). Rejeitam-se, pois, as preliminares de nulidade e de ofensa à coisa julgada. No que tange ao cabimento do cumprimento provisório, a decisão inaugural deste incidente já dirimiu a matéria com clareza (Evento 7, DESPADEC1). A interposição de recurso de apelação desprovido de efeito suspensivo não impede a execução provisória da obrigação de fazer e de pagar (art. 520, caput e § 5º, do Código de Processo Civil). Contudo, no tocante à execução imediata do montante acumulado a título de multa cominatória diária (astreintes), a tese defensiva merece parcial acolhimento. Em consonância com o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 743), a decisão que fixa multa diária é passível de cumprimento provisório para fins de apuração e até mesmo depósito ou garantia em juízo, mas a disponibilização e o levantamento dos valores ficam condicionados ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte credora. Ademais, no regime processual civil pátrio, a incidência e exigibilidade da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pressupõe a prévia intimação específica: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) No caso vertente, conquanto o executado tenha tomado inequívoca ciência da obrigação por meio de seus patronos constituídos e cumprido substancialmente a desoneração da conta corrente, a quantificação definitiva das astreintes para fins de expropriação forçada com incidência dos encargos executivos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%) revela-se prematura antes do trânsito em julgado ou da consolidação do título definitivo no tribunal ad quem, sem prejuízo da manutenção da medida coercitiva para forçar o adimplemento integral. Analisando a documentação carreada aos autos, constata-se que a instituição executada, após os reiterados incidentes e despachos deste juízo, promoveu em 02/04/2026 a recomposição sistêmica do limite de crédito do cartão da exequente para patamar superior ao original (atingindo R$ 175.168,00, com limite disponível restabelecido) (Evento 17, DOCUMENTACAO2; Evento 23, DOCUMENTACAO2). Embora o atendimento da ordem tenha se dado de forma tardia, após sucessivas insistências da credora, o restabelecimento superveniente do limite e a cessação dos bloqueios operacionais demonstram que a finalidade coercitiva foi alcançada, ainda que de forma defasada. Nesse panorama, descabe cogitar da majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como postulado pela exequente (Evento 1, INIC1; Evento 13, PET1), porquanto as astreintes possuem função exclusivamente inibitória e prospectiva, não se prestando a caráter punitivo retroativo quando a prestação específica já fora implementada na esfera operacional. Do mesmo modo, eventual apuração de valores devidos a título de multa pelo período em que perdurou a recalcitrância deverá aguardar o encerramento da fase recursal nos autos principais, momento em que poderá ser revista e redimensionada na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa e adequando-a à proporcionalidade do caso. Por fim, afasta-se a pretensão de condenação da exequente em litigância de má-fé, visto que a instauração do incidente decorreu de legítimo exercício do direito de buscar o cumprimento integral de decisões judiciais expressamente descumpridas pela instituição financeira em momento inicial. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de intempestividade da impugnação apresentada pela exequente, conhecendo da manifestação defensiva; b) REJEITO as preliminares de julgamento extra petita e de violação à coisa julgada suscitadas pelo executado, reafirmando que a regularização do cartão de crédito e a recomposição do limite indevidamente tomado pelas transações fraudulentas constituem decorrência lógica e necessária da obrigação de fazer e da declaração de inexigibilidade; c) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento provisório de sentença unicamente para indeferir a imediata expropriação forçada do valor de R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais) (inclusive o bloqueio de ativos via Sisbajud e os acréscimos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), ressalvando que a liquidação e o levantamento de eventual crédito referente a astreintes pressupõem o trânsito em julgado da sentença exequenda, nos moldes do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil e do Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça; d) INDEFIRO o pedido de majoração da multa diária, haja vista a demonstração de restabelecimento do limite de crédito nos autos (Evento 17, DOCUMENTACAO2); e) DETERMINO ao executado que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento definitivo de todo e qualquer encargo financeiro, juros, multas ou cobranças residuais associadas às faturas do cartão de crédito da autora decorrentes das operações declaradas inexigíveis, sob pena de adoção de medidas indutivas adicionais; f) REJEITO o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por força do entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Precluída esta decisão, aguarde-se o julgamento do recurso interposto nos autos principais. Intimem-se. Franca, 26 de agosto de 2026

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